CNM apresenta emenda à MP do novo Minha Casa, Minha Vida Administrativa
Com a publicação da Medida Provisória (MP) 1162/2023, que disciplina o novo Programa Minha Casa, Minha Vida, a Confederação Nacional de Municípios (CNM) articulou no Congresso Nacional e apresentou emenda considerando demandas dos Entes locais. Entre outros pontos, a entidade municipalista atua para assegurar o atendimento habitacional em todos os Municípios brasileiros com déficit e que os terrenos doados pela União sejam destinados à política habitacional sob a gestão dos Municípios.
O presidente da CNM, Paulo Ziulkoski, possibilitou a apresentação da emenda 128 com a parceria do deputado federal Silvio Costa Filho (Republicanos/PE). O texto foi protocolado na última sexta-feira, 17 de fevereiro, apenas dois dias após a publicação da MP no Diário Oficial da União.
A emenda também trata da necessidade de revisão da proposta da MP, que amplia as isenções de tributos municipais que incidem sobre moradia. Para a CNM, é fundamental que as isenções municipais sejam restritas ao atendimento das famílias de menor renda, como ocorre atualmente. Por isso, a entidade é contrária à atual proposta do governo federal que amplia as isenções.
Outro ponto é a necessidade de previsão de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) para ações de melhorias habitacionais e a requalificação de imóveis em Municípios cujo déficit habitacional qualitativo seja superior à média nacional, o que pode atender a famílias que moram em áreas de risco.
Até a tarde de 22 de fevereiro, a MP 1162/2023 havia recebido a sugestão de 253 emendas. A CNM acompanha a tramitação e tem defendido o aprimoramento do programa considerando regras, valores e procedimentos administrativos em conformidade com a realidade dos Municípios.
Sobre o programa
A MP do Programa Minha Casa, Minha Vida apresenta como prioridade o atendimento das necessidades habitacionais das famílias na área urbana e rural, com o objetivo de retomar contratações de moradias para as famílias de menor renda. Além disso, disciplina o estímulo a políticas fundiárias, a cooperação federativa, o fortalecimento do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS) e os fundos e aporte de recursos para viabilizar o atendimento das necessidades habitacionais, bem como, o compromisso de retomada e conclusão de obras paralisadas.
Em função de cortes orçamentários e contingenciamento de recursos, desde 2015 não há novos contratos assinados para o atendimento das famílias de menor renda. A nova MP trata dos limites de renda bruta. Para as famílias de menor renda localizadas em área urbana, enquadradas na Faixa Urbano 1, a renda bruta familiar mensal é de até R$ 2.640. Também foram definidas outras duas faixas, a Faixa 2 (com renda limite de até R$ 4.400) e a Faixa 3 (com renda de até R$ 8 mil). Para atendimento das famílias em área rural, a renda anual varia entre R$ 31 mil até R$ 96 mil.
Vale destacar que a distribuição de recursos e a definição dos valores das unidades habitacionais por porte municipal serão posteriormente detalhados em normativos pelo Ministério das Cidades e demais órgãos.
Tramitação de MP
As Medidas Provisórias (MPs) são normas com força de lei editadas pelo Presidente da República em situações de relevância e urgência. Apesar de produzir efeitos jurídicos imediatos, precisa da posterior apreciação das Casas do Congresso Nacional (Câmara e Senado) para ser convertida definitivamente em lei ordinária.
O prazo inicial de vigência é de 60 dias, que é prorrogado automaticamente por igual período caso a votação não seja concluída nas duas Casas do Congresso Nacional. Se não for apreciada em até 45 dias, contados da sua publicação, entrará em regime de urgência, sobrestando todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.