Consórcio atende a Lei das Microempresas e destina 25% dos itens do pregão 01/2016 Municípios
Atendendo os termos do art. 48, III da Lei Complementar n. 123, de 2006 (atualizada pela LC n. 147/2014), o próximo processo licitatório do CONISUL (pregão 01/16) deve destinar cota de 25% (vinte e cinco por cento) dos itens adquiridos para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. O pregão do Consórcio está previsto para acontecer no primeiro semestre deste ano e estima adquirir R$310 itens, entre medicamentos da atenção básica e materiais hospitalares.
O Termo de Referência deverá identificar as cotas reservadas para ME/EPP, assim como os respectivos itens/grupos de origem, de onde foram desmembradas. A Lei estabelece que em certames para aquisição de bens de natureza divisível, a cota é de 25% do objeto para a contratação dos quantitativos divisíveis, que deverão ser destinados exclusivamente a ME/EPP/COOP beneficiadas pela LC n. 123/2006. Essas “cotas reservadas” deverão ser definidas em função de cada item separadamente ou, nas licitações por preço global, em função do valor estimado para o grupo ou o lote da licitação que deve ser considerado como um único item (art. 9º, inciso I do Decreto n. 8.538, de 2015).
A fixação das cotas reservadas poderá ser alterada ou anulada quando não houver o mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas, capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; se o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e as empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, justificadamente; e, por fim, quando o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar, justificadamente, pelo menos um dos objetivos previstos no art. 1º.
Considera-se, ainda como “não vantajosa a contratação” quando o item resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência ou a natureza do bem, serviço ou obra for incompatível com a aplicação do benefício (Decreto nº 8.538, de 2015, art. 10, parágrafo único).
ASCOM CONISUL