Pilar divulga Lei sobre Conselho Consultivo

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PILAR no uso de suas atribuições legais Decreta:

Art. 1º Fica criado o Conselho Consultivo do Município de Pilar, estado de Alagoas, órgão de consultoria do Prefeito Municipal de Pilar cuja organização e funcionamento ficam estabelecidos neste dispositivo.

Art. 2º Compete ao Conselho pronunciar-se sobre:

I – políticas municipais de saúde, educação, segurança, indústria e comércio, turismo, meio-ambiente, assistência social, infraestrutura urbana e rural, e cultura;

II – outras questões relevantes para a administração pública bem como, para a integração de ações com a iniciativa privada no âmbito municipal e que represente o interesse dos munícipes.

Art. 3º O Conselho será composto por 11 (onze) membros indicados pelo Prefeito Municipal de Pilar devendo a escolha recair preferencialmente sobre pessoas de notoriedade e serviços prestados ao município e, com passado ilibado e condições intelectuais ou profissionais capazes de contribuir para o desenvolvimento do município de Pilar;

§ 1º Serão considerados membros natos:

a – Um representante dos Pescadores

b – Um representante dos Transportadores autônomos e moto-taxistas

c – Um representante dos Comerciantes e Feirantes

d – Um representante dos Industriais do município

e – Um representante do Produtores rurais do município

§ 2º Seis representantes de livre escolha do Prefeito entre cidadão com notória contribuição ao município de Pilar.

Art. 4º A mesa diretora deverá ser composta por:

I – Presidente;

II – Vice-Presidente;

III – Secretário;

IV – Adjunto do Secretário;

Art. 4º Compete ao presidente remeter os expedientes para dar organicidade e funcionamento ao Conselho, presidir as sessões e, nas deliberações onde houver empate dar o voto qualificado para o desempate;

Art. 5º Compete ao Vice-Presidente substituir o presidente em seus impedimentos;

Art. 6º Compete ao Secretário organizar a pauta, redigir as atas e tratar da organização dos expedientes que tramitarem no Conselho;

Art. 7º Compete ao Adjunto do Secretário substituir o Secretario em seus impedimentos;

Art. 8º O mandado da mesa diretora terá a duração de 2 (dois) anos podendo haver reeleição;

§ 1º A eleição mesa diretora se dará na primeira reunião ordinária do Conselho e as eleições subsequentes na primeira reunião ordinária após o término do mandato.

§ 2º Em caso de destituição ou renúncia de qualquer de seus membros o Conselho se reunirá extraordinariamente para a escolha do(s) novo(s) membro(s) dando posse imediata

Art. 9º Os cargos serão honoríficos devendo haver ao menos uma reunião mensal para deliberação;

§ 1º As reuniões ordinárias terão calendário fixo apresentado na última sessão deliberativa do ano que finda.

§ 2º Reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Prefeito Municipal de Pilar, pelo Presidente do Conselho ou por maioria simples de seus membros sempre de modo formal em expediente dirigido ao Conselho;

§ 3º As reuniões devem acontecer com a presença de maioria simples (06 membros); e,

§ 4º – As deliberações por metade mais um dos presentes.

§ 5º Todas as deliberações terão registro em ata e ganharão forma de Parecer com as recomendações deliberadas.

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Pilar – Al, 1º de janeiro de 2017.

 

RENATO REZENDE FILHO

PREFEITO