TCE orienta como os jurisdicionados podem fazer consultas Municípios
Durante o período do estado de Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII), decorrente do Covid-19, as Consultas formuladas ao Tribunal de Contas do Estado de Alagoas (TCE/AL) tramitarão de forma eletrônica e em caráter prioritário, através dos canais de acesso da Ouvidoria disponíveis na internet.
Segue ato:
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando as recentes alterações legislativas decorrentes da Pandemia ocasionada pelo Convid-19, em especial a Lei nº 13.979/2020, que passou a prever hipótese específica de contratação direta durante o período do estado de Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII);
Considerando a imperiosa necessidade de as autoridades públicas atuarem no sentido de aumentar a segurança na aplicação das normas jurídicas, nos termos do art. 30 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB), com a redação conferida pela Lei nº 13.655/2018;
Considerando o relevante papel constitucional atribuído aos Tribunais de Contas, quanto ao controle externo da Administração Pública, por meio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado de Alagoas e de seus Municípios, inclusive das entidades da administração indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade de seus atos;
Considerando a previsão no art. 1º, inciso XIX, da Lei Orgânica do TCE/AL, do procedimento de Consulta, instrumento específico voltado a conferir maior segurança jurídica aos jurisdicionados da Corte, esclarecendo dúvidas quanto à aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência;
Considerando que a resposta à Consulta a que se refere o inciso XIX do art. 1º da Lei Orgânica do TCE/AL tem caráter normativo e constitui prejulgamento, em tese, mas não do fato ou caso concreto;
RESOLVE:
Art. 1º Durante o período do estado de Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) decorrente do Covid-19, as Consultas formuladas ao Tribunal de Contas do Estado de Alagoas (TCE/AL) tramitarão de forma eletrônica e em caráter prioritário.
Art. 2º Até o completo restabelecimento do expediente do TCE/AL, as Consultas poderão ser formuladas pelos canais de acesso da Ouvidoria disponíveis na internet.
Parágrafo único. A Ouvidoria informará em seu canal os requisitos legais e regulamentares necessários à formulação de Consultas ao TCE/AL pelas autoridades legitimadas.
Art. 3º Recebida a Consulta, competirá ao Ouvidor encaminhá-la, por meio eletrônico, ao Ministério Público de Contas, para manifestação, em caráter de urgência.
Art. 4º Após a manifestação ministerial, o Ministério Público de Contas encaminhará a Consulta e o correspondente Parecer, por via eletrônica, diretamente ao Conselheiro Relator, que incluirá o feito em pauta, em caráter de urgência.
Parágrafo único. O Relator encaminhará, por via eletrônica, cópia da Consulta, do Parecer Ministerial e, se possível, de seu Voto, aos demais Membros da Corte, antes da realização da sessão.
Art. 5º O Tribunal Pleno deliberará sobre as Consultas no dia e horário atualmente previsto para as sessões ordinárias, por videoconferência, enquanto o expediente do TCE/AL não for integralmente restabelecido.
Parágrafo único. A Diretoria de Tecnologia da Informação (DTI) adotará todas as providências necessárias à realização periódica das sessões Plenárias por videoconferência.
Art. 6º Para a prática e comunicação dos atos processuais será admitido, excepcionalmente, o uso de e-mail, WhatsApp e aplicativos semelhantes, para envio de arquivos com terminação em “pdf” relacionados à Consulta.
Parágrafo único. Em caráter excepcional, enquanto não for possível a confecção de documentos com assinatura eletrônica, serão presumidos como autênticos aqueles encaminhados pelo próprio subscritor do ato por meio de suas contas pessoais ou funcionais nos canais eletrônicos mencionados no caput.
Art. 7º A Diretoria de Tecnologia da Informação (DTI) orientará os Conselheiros, Conselheiros Substitutos e membros do Ministério Público de Contas quanto aos meios eletrônicos disponíveis para a comunicação dos atos processuais.
Art. 8º Após a normalização das atividades no âmbito do TCE/AL, os atos processuais elaborados nos termos deste Ato serão assinados eletronicamente ou fisicamente, pelo respectivo responsável, e enviados ao protocolo para autuação da Consulta.
Art. 9º Os prejulgados decorrentes das Consultas respondidas pelo Tribunal serão amplamente divulgados pela Diretoria de Comunicação Social no Portal da Corte na internet e nos demais meios de comunicação disponíveis.
Art. 10º Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.
Edifício Guilherme Palmeira, em Maceió, 26 de março de 2020.
Conselheiro OTÁVIO LESSA DE GERALDO SANTOS – Presidente