Municípios poderão solicitar renegociação contratual com empresas de aterro sanitário coronavirus
Municípios poderão solicitar renegociação contratual com empresas de aterro sanitário
Permissão é baseada na teoria da imprevisão
Desde 2018 , quando todos os “lixões” foram definitivamente encerrados em Alagoas, os municípios alagoanos estão dando a destinação correta de tudo que é produzido pela população. O lixo vai para empresas de aterro sanitário e para cooperativas de reciclagens.
Com a pandemia do coronavírus e o isolamento social, o lixo produzido pela população aumentou consideravelmente, além do que previsto contratualmente, e o resultado disso é uma sobrecarga nas finanças municipais, que já estão no limite, de um modo não previsto nos termos contratuais, gerando custos extras.
Levando em consideração o cenário do Covid-19, e, com base na teoria da imprevisão, a Associação dos Municípios Alagoanos – AMA, está orientando aos gestores a propor a revisão das cláusulas contratuais em ajustes feitos com empresas de coleta de lixo, com as quais os municípios firmaram contratos de prestação de serviços de recebimento, tratamento e disposição de resíduos sólidos não perigosos.
Os contratos celebrados pelas prefeituras e as empresas coletoras fixam quantidades mensais de resíduo domiciliar, com valores ajustados, incluindo também resíduos de carcaça de animais mortos, estes normalmente em custo maior, mas quantidade menor.
Os municípios estão enfrentando sérias consequências econômicas, diante da suspensão das atividades de diversas empresas e serviços não enquadrados como essenciais, o que já acarreta perda significativa das receitas com o imposto sobre serviços (ISS) e o imposto sobre circulação de mercadoria e serviços (ICMS), por exemplo. Por outro lado, os gastos com a saúde pública estão muito além do previsto, onerando em muito as contas públicas.
A teoria da imprevisão ou, como também conhecida, da onerosidade excessiva superveniente, constante no Código Civil (arts. 478 a 480), prevê que, em contratos de execução continuada ou diferida (ou seja, contratos que se prolongam no tempo), se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, o devedor (aquele que deve cumprir a obrigação) pode pedir a resolução do contrato ou a resolução poderá ser evitada se a outra parte aceitar modificar equitativamente as condições do contrato, ou seja, se as partes revisarem o contrato.
Os contratos administrativos também podem ser alterados unilateralmente, com as devidas justificativas da Administração Pública. Essa alteração unilateral limita-se ao objeto e às cláusulas regulamentares, significando o modo de sua execução do contrato administrativo. O artigo 65 da Lei n° 8.666/93 traz um rol dos motivos sujeitos a alteração unilateral.
Ademais, uma revisão contratual assegurará o equilíbrio econômico financeiro do contrato, que atualmente está desequilibrado por força do presente momento de pandemia, em que os gastos com saúde se elevaram e as receitas diminuíram. A situação econômica é diametralmente oposta àquela vigente quando da assinatura do pacto contratual.
Deste modo, como a pandemia atualmente vivenciada se enquadra como um evento extraordinário, que está onerando excessivamente os municípios, os gestores poderão, segundo a AMA, aplicar a teoria da imprevisão, muito embora não haja obrigatoriedade de aceite pela empresa contratada. Precisa existir consensualidade.
Não há, ainda, jurisprudência específica recente que autorize alterações unilaterais além daquelas previstas na Lei nº 8.666/93. O Direito Administrativo não está preparado e tampouco dispõe de ferramentas capazes de auxiliar os gestores a resolver todos os problemas que surgiram com a pandemia.
A recomendação da AMA é para que as procuradorias, com base na aplicação dos institutos conhecidos e dispostos na legislação em vigor, tentem a negociação dos contratos com as empresas para o enfrentamento dessa crise, que é sanitária, mas também econômica.