Prazo para parcelamento das dívidas previdenciárias termina em Julho Municípios
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou no Diário Oficial da União (DOU), portaria que estabelece regras para parcelamento de débitos referentes à dívida previdenciária dos entes estaduais e municipais. O texto normatiza as condições previstas na Medida Provisória (MP) 778/2017, assinada durante a XX Marcha a Brasília em Defesa dos Municípios.
A Confederação Nacional de Municípios (CNM) alerta que, segundo a publicação, o pedido de parcelamento deve ser protocolado no período de 3 a 31 de julho de 2017, no Atendimento Residual das unidades da PGFN ou no Atendimento Integrado da Receita Federal do Brasil (RFB). Destaca-se que o deferimento do pedido de adesão fica condicionado ao cumprimento dos requisitos formais determinados e ao pagamento da primeira parcela.
É possível o parcelamento dos débitos junto à Fazenda em até 200 vezes. Serão aplicados os seguintes porcentuais de redução: 25% dos valores relativos às multas de mora, de ofício e isoladas e encargos legais, inclusive honorários advocatícios; e 80% do valor relativo aos juros de mora.
Os débitos poderão ser liquidados observando-se o pagamento à vista e em espécie de 2,4% do valor total da dívida consolidada, sem reduções, em até seis parcelas iguais e sucessivas, vencíveis entre julho e dezembro de 2017; e o pagamento do restante da dívida consolidada em até 194 parcelas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com as seguintes reduções. O valor da parcela não pode ser inferior a R$ 500.
Além disso, a CNM aponta que é obrigação do ente federativo acessar o Centro Virtual de Atendimento da PGFN (e-CAC PGFN), disponível no sítio da PGFN na internet, para obter o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) para pagamento. Passados 90 dias da data do protocolo do pedido de parcelamento, se não houver manifestação da autoridade competente, o parcelamento será considerado automaticamente deferido.
Cabe ressaltar, ainda, que o Ente deverá acessar mensalmente o e-CAC PGFN para acompanhamento da situação do parcelamento e emissão de DARF para pagamento das parcelas, observando o prazo de vencimento – último dia útil de cada mês. A medida vale até que a sistemática de retenção e repasse de valores do Fundo de Participação dos Estados (FPE) e dos Municípios (FPM) seja implementada pela PGFN.
Desistência de parcelamentos anteriores
A portaria estabelece que o ente que desejar parcelar débitos objeto de parcelamentos em curso deverá apresentar, juntamente com o pedido de parcelamento, termo de desistência de parcelamentos anteriores. No caso de autarquias e fundações públicas, é necessário um pedido de forma separada.
A desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos ocorre de maneira irretratável e irrevogável. Destaca-se que não serão restabelecidos os parcelamentos para os quais houver desistência caso os pedidos de adesão ao parcelamento previstos na portaria sejam cancelados ou não produzam efeitos.
Documentos necessários
O pedido de parcelamento necessita ser formalizado em modelo próprio, conforme documento disponibilizado na portaria. Além disso, é necessária a assinatura de representante legal e instruído com documento de identificação e demonstração de competência do representante legal do ente federativo para firmar o parcelamento; formulário de Discriminação de Débitos a Parcelar, segundo Anexo II.
É necessário, ainda, demonstrativo de apuração da receita corrente líquida (RCL) do Ente federativo referente ao ano-calendário anterior ao da publicação; termo de desistência de parcelamentos anteriores, quando cabível; e declaração, assinada pelo representante legal da autarquia ou fundação pública, autorizando que o ente federativo a que se vincula inclua seus débitos no parcelamento.
Em casos de débitos objeto de discussão judicial, é preciso a segunda via da petição de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, protocolada no respectivo Cartório Judicial, ou cópia da certidão do Cartório que ateste o estado do processo.
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