CNM questiona novas ponderações para divisão de recursos do Fundeb em 2024 Educação
Após análise das áreas técnicas da entidade, a Confederação Nacional de Municípios (CNM) considera controversa e questionável a definição de novas ponderações para distribuição dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) no exercício de 2024. Isso porque a medida – divulgada por meio da Resolução 4/2023 do Ministério da Educação – não possui parâmetros previstos por lei.
Em razão de não estarem estabelecidos na Lei 14.113/2020 de regulamentação do Fundeb, os parâmetros para definição das ponderações a serem adotados em 2024, o texto previa prazo até 31 de outubro de 2023 para que a legislação fosse atualizada e estes critérios definidos, o que, até o momento, não ocorreu.
Diante desse cenário de insegurança e não havendo mais tempo hábil para uma discussão aprofundada, que possibilite bases técnicas sólidas para as mudanças necessárias, a CNM sugeriu ao Congresso apresentação de proposta para que as regras de transição sejam mantidas para 2024 e 2025, transferindo a nova atualização da Lei para até 31 de outubro de 2025, com vigência a partir de 2026. O projeto aguarda tramitação na Comissão de Educação da Câmara dos Deputados.
Um dos problemas gerados pela não atualização da Lei do Fundeb pelo Congresso Nacional dentro do prazo previsto legalmente, é que a Comissão Intergovernamental de Financiamento para Educação Básica de Qualidade (CIF) possuía também o prazo de 31 de outubro deste ano para deliberar sobre as ponderações. O colegiado cumpriu a data-limite, mas, no entendimento da Confederação, extrapolou suas competências, já que a legislação estabelece que as ponderações devem ser especificadas em estrita observância aos limites definidos na própria Lei (art. 18, I).
Como – até o momento – não há parâmetros legalmente definidos, já que a Lei ainda não foi atualizada pelo Congresso Nacional, não há fundamento jurídico para a edição da Resolução 4/2023. Por isso, a CNM questiona a base legal para definição, por ato infralegal, das ponderações. Essa situação pode implicar insegurança jurídica, com possível judicialização, tendo em vista que qualquer mudança nos critérios de redistribuição dos recursos do Fundeb impacta perdas e ganhos aos Entes federados.
Ponderações divulgadas
Na Resolução 4/2023, publicada em 31 de outubro em edição extra do Diário Oficial da União (DOU), a CIF especifica as ponderações que serão aplicadas entre as diferentes etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica para distribuição dos recursos do Fundeb.
O documento, além de definir as ponderações para cálculo do Valor Aluno Ano Fundeb (VAAF) de cada unidade federada com uma variação de 0.80 a 1.50, alterou as ponderações da educação infantil (creches e pré-escolas de tempo integral e parcial públicas e conveniadas) consideradas para distribuição da complementação Valor Aluno Ano Total (VAAT). Pelo texto, essas ponderações vão variar de 1,10 a 1,80 em 2024 – sendo inferiores às praticadas em 2023, em que a variação é de 1.20 a 1.95 – e não terão o fator multiplicativo de 1,5 estabelecido na Lei do Fundeb.
A novidade apresentada na Resolução 04/2023 é a definição da ponderação relativa ao nível socioeconômico (NSE) dos educandos, com valores definidos entre 0,95 e 1,05. A mudança nesses parâmetros altera a Lei do Fundeb, que estabelece valor unitário para essa ponderação. Não foi divulgado o NSE das redes de ensino de cada Ente federado nem o critério para o enquadramento na faixa entre 0.95 e 1.05. Sobre essa questão, a CNM enviou ofício ao MEC solicitando os indicadores de NSE de cada ente federado, calculados pelo Ministério da Fazenda, o enquadramento desses indicadores na faixa de valores entre 0,95 e 1,05, e o impacto na distribuição intraestadual dos recursos do Fundeb e na complementação-VAAT e VAAT da União ao Fundo.
Já para os indicadores de disponibilidade de recursos vinculados à educação e de utilização do potencial de arrecadação tributária foram mantidos o valor unitário dessas ponderações. Vale destacar que a implementação dos indicadores de utilização do potencial de arrecadação tributária está prevista para ocorrer somente em 2027.
Por fim, a Resolução 4/2023 não faz referência à metodologia de cálculo do indicador da educação infantil para definição dos percentuais mínimos de aplicação nesta etapa de ensino pelos Municípios beneficiados com a complementação-VAAT. A omissão quanto à metodologia de cálculo do indicador denota sua manutenção para o Fundeb 2024, que vem sendo utilizada desde 2021.
Acesse aqui a Resolução 4/2023.