Prazo para adequações à provisão dos Benefícios Eventuais é prorrogado

Os gestores municipais terão até o dia 28 de outubro de 2027 para se adequem à regulação dos Benefícios Eventuais. A medida foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira, 13 de outubro, trouxe a publicação da Resolução 248/2026 do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) e Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS).

A publicação altera, ainda a Resolução CNAS 213/2025, que estabelece parâmetros orientadores para a definição de critérios e prazos pelos Conselhos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal de Assistência Social, na organização da provisão dos benefícios eventuais, previstos no art. 22 da Lei 8.742/1993, a Lei Orgânica da Assistência Social.

Os benefícios eventuais são provisões, suplementares e provisórias, que integram as seguranças afiançadas pela Política de Assistência Social, dessa forma, sua provisão deve ocorrer integrada aos serviços e programas socioassistenciais. Atualmente eles ocorrem nas modalidades por situação de nascimento; por situação de morte; em situação de vulnerabilidade temporária e em situação de calamidade.

Orientação da CNM 
Para a Confederação Nacional de Municípios (CNM) é importante que os Municípios preservem as características do beneficio eventual, que devem ser expressas no texto legal: eventualidade e a emergência que caracterizam a situação vivenciada pelos indivíduos e pelas famílias; e a periodicidade para manutenção do benefício. Os gestores locais também devem estar atentos quanto à garantia do acesso aos benefícios eventuais, dessa forma deve-se evitar a exigência de cadastramento prévio no Cadastro Único, ou inserção de informações em outros cadastros e aplicativos.

Os gestores devem ter atenção redobrada quanto à falta de documentação, visto que, não pode ser um impeditivo para acesso aos benefícios, especialmente, considerando os públicos como: pessoas em situação de rua ou que residam em territórios afetados por desastres, migrantes, refugiadas(os) ou apátridas.

Por fim, a entidade recomenda que, desde que possível, a provisão dos benefícios eventuais preferencialmente na forma de pecúnia, mas lembrando que também podem ocorrer na forma de bens, e excepcionalmente, como prestação de serviço. Para a CNM é essencial que a realidade local seja um marcador no processo de identificação de outras situações de vulnerabilidade temporárias não previstas na resolução, mas que podem promover a atuação dos Municípios na proteção social.

Da Agência CNM de Notícias