PERÍODO ELEITORAL: Municípios precisam dobrar a atenção na divulgação das ações a partir de 2 de julho Municípios
Revistas, blogs e sites, inclusive o do COSEMS, somente poderão divulgar ações administrativas, a exemplo de editais, portarias e publicações oficiais
Os impedimentos da lei eleitoral que começam a valer a partir do dia 02 de julho foram apresentados pela Associação dos Municípios Alagoanos (AMA), na semana passada, para secretários municipais de comunicação, assessores de imprensa, jornalistas e publicitários. Na ocasião, o advogado Luiz Guilherme Melo expôs sobre Reforma Eleitoral ou Deforma – mostrando que a Lei 9.504 – com alterações introduzidas pela Lei 13165/2015 – está mais rigorosa e traz inúmeros impedimentos com relação à divulgação do trabalho dos prefeitos.
O advogado eleitoral Luiz Guilherme Melo apresentou os principais pontos da lei e, no tocante à divulgação de matérias jornalísticas ou publicitárias dos municípios, colocou que fica vedada aos assessores a divulgação, em sites e redes sociais, das atividades do prefeito, seja ele candidato ou não à reeleição. A partir de 02 de julho as revistas, blogs particulares e sites – inclusive o do Conselho de Secretarias Municipais de Saúde de Alagoas (Cosems) – terão que divulgar apenas as ações administrativas, a exemplo de editais, portarias e publicações oficiais.
Serão 45 dias de campanha, onde o assessor terá um papel importante junto aos demais membros da equipe, para conseguir levar a informação e a propaganda que o leitor precisa ouvir e conhecer e que são permitidas neste período. A divulgação municipal feita no site oficial da AMA será interrompida a partir de 2 de julho. A Associação – assim como o Cosems – vai buscar, estimular alternativas, no sentido de divulgar as belezas naturais, gastronomia, cultura popular, folclore e ações comunitárias empreendedoras dos municípios alagoanos.
Com relação à pré-campanha, não configuram propaganda eleitoral antecipada (desde que não envolva pedido explícito de voto, menção à pretensa candidatura, exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os registros) e pode ter cobertura dos meios de Comunicação Social, inclusive da internet, a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, encontros e debates nos meios de comunicação, mesmo apresentando projetos políticos.
É permitida ainda a realização de encontros, seminários ou congresso em ambiente fechado para tratar da organização dos processos eleitorais e divulgar na comunicação intrapartidária; a realização de prévias partidárias e a distribuição de material informativo, divulgação de nomes dos filiados que participarão da disputa e realização de debates entre pré-candidatos.
A lei permite ainda a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não sejam feitos pedidos de votos; o posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais; a realização de reuniões de inciativa da sociedade civil, de veículos de comunicação ou do próprio partido para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.
Com relação à propaganda eleitoral, ela somente é permitida após o dia 15 de agosto, sendo vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, exposição de placas, estandartes, faixas e bonecos e assemelhados nos bens, cujo uso depende de cessão de permissão do poder público e nos de uso comum (iluminação pública, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos).A propaganda eleitoral em rádio e TV só é permitidaa partir de 30 de junho, sendo vedada às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato sob a pena do cancelamento do registro de candidatura do beneficiário
Condutas vedadas aos agentes públicos – É proibido a qualquer candidato comparecer por três meses, que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas, sob pena de cassação do registro ou diploma. A lei também proíbe, com exceção das propagandas de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos nas três esferas; salvo em caso de grave e urgente necessidade pública. Vale ressaltar ainda a proibição do pronunciamento do candidato em rádio e TV fora do horário eleitoral gratuito. A consultora política Mariana Farias deu dicas relevantes sobre como os assessores devem atuar na promoção da Comunicação na Campanha Eleitoral, sem descumprir o que determina a lei eleitoral.
ASCOM COSEMS COM INFORMAÇÕES AMA