Dois novos decretos presidenciais tratam do Estatuto da Pessoa com Deficiência Municípios
Dois novos decretos presidenciais tratam do Estatuto da Pessoa com Deficiência
Dois normativos presidenciais, publicado neste mês de junho, indicam a aplicação das normas do Estatuto da Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência 13.146/2015. O Decreto 9.404/2018 dispõe sobre a reserva de espaços e assentos em teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferências e similares para pessoas com deficiência.
O normativo indica a reserva de espaços livres para pessoas em cadeira de rodas e assentos para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, de acordo com a capacidade de lotação da edificação. Nesses locais, a sinalização deve atender a normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e assentos devem ser destinados a acompanhantes.
Além de apresentar a quantidade de lugares por perfil, o texto diz que 50% desses assentos reservados devem ter características dimensionais e estruturais para o uso por pessoa obesa, com a garantia de, no mínimo, um assento. No caso das salas de espetáculo, elas deverão dispor de meios adequados como por exemplo: legenda oculta, audiodescrição, intérprete de Libras e de guias-intérpretes.
Já o Decreto 9.405/2018 estabelece tratamento diferenciado, simplificado e favorecido também nas microempresas e às empresas de pequeno porte, conforme já está previsto no Estatuto da Pessoa com Deficiência. De acordo com a norma, os pequenos empreendimentos também devem atender as normas de acessibilidade, adaptações razoáveis, desenho universal e tecnologia assistiva. Também terão de promover adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados.
No caso de estabelecimento abertos ao público, as normas de atendimento prioritário devem ser respeitadas, assim como igualdade de oportunidades na contratação de pessoal, com a garantia de ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos. Os prazos estabelecidos pelo decreto são:
I. empresas de pequeno porte – 48 meses;
II. microempreendedores individuais e microempresas – 60 meses; e
III. hotéis, pousadas e aos outros estabelecimentos similares – 36 meses para empresas de pequeno porte; e 48 meses para microempreendedores individuais.