Agência define medidas regulatórias para barragens de mineração Administrativa
Publicação do Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira, 16 de fevereiro, define as medidas regulatórias aplicáveis para as barragens de mineração. A Resolução 95/2022 se aplica às Barragens de Mineração abrangidas pela Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB), aquelas que apresentem pelo menos uma das características definidas no parágrafo único do art. 1º da Lei 12.334/2010.
São cinco as características definidas pela referida Lei: altura do maciço, medida do encontro do pé do talude de jusante com o nível do solo até a crista de coroamento do barramento, maior ou igual a 15 metros; capacidade total do reservatório maior ou igual a três milhões de metros cúbicos; reservatório que contenha resíduos perigosos conforme normas técnicas aplicáveis; categoria de dano potencial associado médio ou alto, em termos econômicos, sociais, ambientais ou de perda de vidas humanas; e categoria de risco alto, a critério do órgão fiscalizador.
De acordo com a Resolução, o empreendedor é obrigado a cadastrar todas as barragens de mineração em construção, em operação e desativadas sob sua responsabilidade. As barragens de mineração e as Estrutura de Contenção a Jusante (ECJ) serão cadastradas pelo empreendedor, diretamente no Sistema Integrado de Gestão de Segurança de Barragens de Mineração (SIGBM), integrando o Cadastro Nacional de Barragens de Mineração (CNBM).
A medida reforça, ainda, que o empreendedor deve manter sistema de monitoramento de segurança de barragem. Em caso de barragens de mineração classificadas com Dano Potencial Associado (DPA) alto, o empreendedor é obrigado a manter sistema de monitoramento automatizado de instrumentação, adequado à complexidade da estrutura, com acompanhamento em tempo real e período integral, incluindo redundância no sistema de alimentação de energia, seguindo os critérios definidos pelo projetista, sendo de responsabilidade do empreendedor a definição da tecnologia, dos instrumentos e dos processos de monitoramento.
As informações advindas do sistema de monitoramento, contemplando os dados de instrumentação, devem ser armazenadas e estar disponíveis para a fiscalização das equipes ou sistemas das Defesas Civis estaduais e federais e da Agência Nacional de Mineração (ANM). No caso de barragens de mineração com DPA alto, é obrigatório manter videomonitoramento 24 horas por dia de sua estrutura, devendo ser armazenado pelo empreendedor pelo prazo mínimo de 90 dias.
Observatório
A Confederação Nacional de Municípios (CNM) acompanha o desdobramento de barragens em riscos e busca dar visibilidade ao tema. As informações estão disponibilizadas no Observatório dos Desastres Naturais.