Governo Federal lança nova modalidade para o Cadastro Único Administrativa
Diário Oficial da União traz publicação do Decreto 11.016/2022, que traz a regulamentação do Cadastro Único (CadUnico), revogando o Decreto 6.135/2007. O CadÚnico é um instrumento de coleta de dados, processamento, sistematização e disseminação de informações, com a finalidade de realizar a identificação e a caracterização socioeconômica das famílias de baixa renda que residem no território nacional. Esse cadastro é utilizado para acessar diversos programas sociais, dentre eles o Auxílio Brasil.
Para Confederação Nacional de Municípios (CNM), toda alteração no escopo institucional e operacional das políticas públicas deve respeitar o princípio do pacto federativo e ser apresentada, avaliada e aprovada nas referidas instâncias de pactuação, inclusive em respeito ao exposto na Constituição Federal de 1988, quando se refere ao controle e à participação social, uma vez que são operacionalizadas pelos Municípios.
Considerando ambos os decretos as alterações vão desde a simples organização da norma quando institui diretrizes e objetivos do Cadastro Único até a imposição da nova ferramenta de cadastramento. O novo decreto inclui nas diretrizes do Cadastro Único o elemento georreferenciamento dos dados, o que implica em localização física da informação contida no cadastro.
Uma das grandes alterações impostas pelo Decreto 11.016/22 é a operacionalização do cadastro único via plataforma multicanal, o que facilmente remete a novas tecnologias da informação como aplicativos. Trata-se de um ponto sensível, pois, para induzir autocadastramento, é fundamental garantir à população condições de acesso à internet, o que não é uma política pública. Além disso, é preciso garantir informações técnicas de qualidade e com respeito às condições de compreensão, para que esse usuário não seja duplamente excluído ou negligenciado, bem como garantir um cenário que gere segurança de dados, a fim de evitar possíveis fraudes e golpes.
De todo modo, os cadastros podem continuar sendo realizados nos postos fixos, seja nos próprios Centros do Cadastro Único ou Centros de Referência de Assistência Social (Cras), a depender da configuração do Município.
No entanto, a Coordenação-Geral de Operacionalização do Cadastro Único, do Ministério da Cidadania, publicou a Instrução Operacional 5/2021 – SE/SECAD/DECAU, que traz informação divergente do decreto, e aponta que o uso de aplicativo para autocadastramento não substitui o cadastramento presencial. Ou seja, trata-se de pré-cadastro, ou seja, o usuário deve comparecer a um posto do Cadastro Único para validar as informações, mas o aplicativo permite que o responsável pela unidade familiar cadastre e/ou atualize suas informações e dos demais integrantes.
Ao ser inserido na base nacional do Cadastro Único, o pré-cadastro receberá o estado cadastral “Em cadastramento” e a gestão municipal terá 120 dias para complementá-lo – considerando a data em que foi realizado o pré-cadastro -, sendo responsabilidade da gestão municipal a ação de coleta e cadastramento das demais informações de características do domicílio e família, deficiência, escolaridade, trabalho, remuneração e identificação de trabalho infantil, caso ocorra.
A gestão municipal poderá acessar esses cadastros via sistema em aba FAMÍLIAS APP EM CADASTRAMENTO na Versão 7.42.00 do Sistema de Cadastro Único, mas, ao fim de 120 dias, o pré-cadastro “Em cadastramento” será automaticamente excluído da base, caso não seja complementado. Esse arranjo demanda dos Municípios extrema articulação para garantir que os usuários cumpram o percurso completo de cadastramento e tenham a possibilidade de acesso à transferência de renda garantido.
A Confederação Nacional de Municípios (CNM) ressalta que há relatos de Municípios em que beneficiários já estão recebendo recurso sem o cumprimento da validação das informações conforme a Instrução Operacional 5/2021 – SE/SECAD/DECAU. O Decreto 11.016/2022 apresenta ainda fragilidades técnicas e institucionais, tais como a ausência de citação em relação ao Número de Identificação Social (NIS), estabelecido na norma anterior, bem como não dispõe de informação a respeito do cadastramento de pessoas em situação de rua ou que não possuam domicílio fixo.
Para garantia de segurança no processo de gestão e operacionalização do Cadastro Único é imprescindível que seu marco regulatório esteja em consonância, sendo fundamental que as normas apresentem um diálogo em relação às informações.