O Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução 689/2026, ( https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/1063 ) com o objetivo de aprimorar e ampliar as diretrizes de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. A medida altera e complementa a Resolução CNJ 547/2024 ( https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5455 ) e fixa balizas operacionais para os tribunais e para as Fazendas Públicas Municipais, Estaduais e Federal.
A nova normativa busca dar sequência à reorganização do fluxo de cobrança judicial de dívidas fiscais em todo o país, promovendo a cooperação entre o Judiciário e os Entes Federados para reduzir o volume de processos paralisados sem perspectiva de arrecadação. A construção desse arcabouço regulatório teve como marco fundamental a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral. Na oportunidade, a Corte reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, condicionando o ajuizamento prévio à tentativa de conciliação ou ao protesto do título executivo.
Previsibilidade
Com a edição da Resolução CNJ 689/2026, o Conselho disciplinou a transição e a filtragem dos processos já em andamento, assegurando previsibilidade às Procuradorias Municipais e padronizando a rotina dos Cartórios e Varas de Execução Fiscal. Entre as principais inovações introduzidas no art. 1º da Resolução CNJ 547/2024, está a definição expressa do que se considera movimentação processual útil. De acordo com o novo § 1º-A, são consideradas úteis as diligências alinhadas ao art. 921, parágrafo 4º-A, do Código de Processo Civil, a exemplo da efetiva citação, da intimação do devedor ou da constrição de bens penhoráveis.
Dessa forma, o texto normativo deixa claro que o mero peticionamento sem utilidade prática ou pedidos genéricos de localização de bens não interrompem nem suspendem o curso da prescrição intercorrente. Para os Municípios, essa delimitação exige que as manifestações nos autos indiquem providências concretas e frutíferas para a localização do patrimônio do devedor.
A Resolução CNJ 689/2026 incluiu o art. 1º-B na normativa anterior, determinando que os tribunais deverão expedir intimação aos entes exequentes em todas as execuções fiscais pendentes de julgamento há mais de 15 anos, contados da data da distribuição, ou em todos os processos que estejam suspensos há mais de 6 anos.
Orientações
O Conselho Técnico das Administrações Tributárias municipais (CTAT), mantido pela CNM, orienta que o prazo para que os tribunais promovam essa intimação é de 90 dias contados da publicação do texto normativo, devendo o ato ser realizado preferencialmente por meio eletrônico. Após intimada, a Fazenda Pública terá o prazo de 90 dias para manifestação nos autos. Para garantir o devido processo legal e o contraditório, a intimação expedida pelos tribunais deve apresentar informações estruturadas e transparentes com garantia de preservação do princípio do contraditório. Por outro lado, a norma do CNJ estabelece dever de prestação de informações pelas Fazendas Públicas no mesmo prazo de resposta de 90 dias.
Os entes municipais deverão apontar fundamentadamente os processos que estejam suspensos em razão de parcelamento do crédito tributário, de embargos à execução pendentes de julgamento ou de ações movidas contra massa falida, hipóteses nas quais o curso da prescrição não se consuma. Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo a resposta desacompanhada de indicação de diligências úteis, os autos serão conclusos ao juiz competente para deliberação sobre a ocorrência da prescrição intercorrente.
Na hipótese em que o magistrado declarar a extinção do feito por prescrição, resultando na consequente extinção do crédito tributário, a norma veda de forma peremptória a continuidade ou a adoção de quaisquer outras medidas de cobrança, sejam elas administrativas ou judiciais. Ficam proibidas a inscrição ou manutenção do devedor em cadastros de inadimplentes, o protesto da Certidão de Dívida Ativa e a aplicação de mecanismos de cobrança indireta, devendo cessar imediatamente os efeitos de eventuais penhoras ou restrições de bens efetivados. Caso a prescrição atinja apenas parte da dívida, as medidas de cobrança prosseguem normalmente quanto às parcelas não alcançadas pelo lapso temporal.
O CTAT CNM destaca, ainda, que outro ponto trazido pela Resolução CNJ 689/2026 é a instituição de rotinas automatizadas para o controle de prazos em sistemas de processo eletrônico. Observa-se que os Tribunais e os Municípios podem firmar termos de cooperação com o objetivo de estabelecer fluxos de trabalho. Dessa forma, o CTAT CNM orienta que os gestores e os Procuradores Municipais iniciem um mapeamento dos seus acervos judiciais e estruturem suas rotinas internas. Ainda destaca ser fundamental organizar o fluxo de informações sobre parcelamentos vigentes e certidões de trânsito em julgado de embargos para prestar as informações devidas ao Judiciário no prazo concedido, evitando o encerramento indevido de cobranças viáveis.
Foto: EBC