Comitê do Simples Nacional libera comunicado com orientações de convênio com PGFN Municípios
A Confederação Nacional de Municípios (CNM) traz orientações aos gestores sobre a celebração do convênio dos entes com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). As informações foram liberadas em um comunicado divulgado pelo Comitê do Simples Nacional. Os Entes locais devem ficar atentos aos procedimentos e às documentações exigidas na adesão e no cancelamento desses convênios.
Em regra, os créditos tributários relativos ao regime de arrecadação do Simples Nacional são inscritos em Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente pela PGFN, conforme previsto no art. 41, § 2º, da LC 123/2006. No entanto, existem exceções previstas no art. 138 da Resolução CGSN 140/2018, nos incisos I a IV, onde, mediante convênio, a PGFN pode delegar aos Municípios a inscrição em dívida ativa municipal e a cobrança judicial do Imposto sobre Serviços (ISS) apurados no Simples Nacional.
A celebração de convênio implica na obrigatoriedade de inscrição na dívida ativa municipal e na cobrança judicial dos débitos de ISS apurados no Simples Nacional, uma vez constituídos por declaração do contribuinte (DASN ou PGDAS-D) ou decorrentes de lançamento de ofício. Após a transferência dos débitos de ISS pela Receita Federal do Brasil (RFB) aos Municípios conveniados, o recolhimento deve ser realizado em guia própria do ente federado e não mais por DAS. O critério é o mesmo para os pedidos de parcelamento do imposto, que deve ser solicitado diretamente ao Município.
Celebrado o convênio, a PGFN manterá a sua competência exclusiva para inscrição e ajuizamento dos débitos fiscais relativos a impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional, que são de competência da União e os de competência dos entes federativos não convenentes. Os débitos municipais inscritos em dívida ativa da União antes do início de vigência do convênio permanecerão sob a cobrança da PGFN.
Já em relação às atribuições, o ente convenente deve proceder a inscrição e o ajuizamento dos débitos declarados e não pagos, a inscrição e cobrança dos tributos de sua competência lançados de ofício por meio do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (Sefisc).
A arrecadação dos referidos créditos será nos mesmos moldes praticados pelo Município para os créditos cobrados fora do Simples Nacional e os encargos relativos à inscrição e cobrança dos créditos obedecerão à legislação do Ente convenente. No entanto, a correção monetária, juros, multas de ofício e de mora seguirão as determinações previstas na LC 123/2006, que atrai a aplicação da legislação do imposto sobre a renda.
Minuta
Os Municípios interessados em celebrar o convênio conforme o art. 41, §3º, da Lei Complementar 123/2006, devem adotar procedimento único estabelecido pela PGFN. A minuta está disponível aqui.
Para entes federados, a autoridade legitimada a firmar o convênio é o prefeito e a solicitação de celebração do convênio deve conter toda a documentação comprobatória para fins de verificação da legitimidade do signatário. O termo de posse do prefeito, ata da sessão do órgão legislativo que o empossou, qualificação completa da Autoridade que celebrará o convênio, indicação de e-mails e telefones de contato para recebimento do termo a ser digitalmente assinado – com certificado digital – pela autoridade legitimada são alguns dos procedimentos.
A documentação completa deve ser encaminhada para o e-mail: convenio.simples@pgfn.gov.br
O extrato do convênio será publicado após a assinatura pela PGFN e pelo ente convenente, pela PGFN, no Diário Oficial da União (DOU) ou no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). Seus efeitos se darão a partir do primeiro dia do trimestre seguinte à sua celebração, desde que celebrado pelo menos 20 dias antes do fim do trimestre. Caso o convênio tenha sido celebrado em menos tempo, seus efeitos se darão no primeiro dia útil do segundo trimestre seguinte à sua celebração.
Denúncia do convênio
Nos casos em que o ente convenente não tenha mais interesse em manter o convênio, poderá denunciar ao acordo, utilizando termo padrão de denúncia disponibilizado pela PGFN e com o envio de e-mail para o endereço convenio.simples@pgfn.gov.br. Na mensagem, deve constar a seguinte documentação: qualificação completa da autoridade que denunciará o convênio; documentação comprobatória da legitimidade da autoridade (termo de posse do prefeito ou governador, ata da sessão do órgão legislativo que o empossou, portaria de designação), indicação de e-mails e telefones de contato para recebimento do termo a ser digitalmente assinado, com certificado digital, pela autoridade legitimada.
Os efeitos da denúncia se darão a partir do primeiro dia do trimestre seguinte à sua realização, desde que o extrato da denúncia tenha sido publicado no Diário Oficial da União (DOU) pelo menos 20 dias antes do fim do trimestre. Caso a denúncia tenha sido realizada em menos tempo do fim do trimestre, seus efeitos serão no primeiro dia útil do segundo trimestre seguinte à sua realização.
A CNM destaca que a resolução não terá eficácia retroativa, ou seja, não haverá que se cogitar devolução de competência à União para, por meio da PGFN, inscrever e cobrar débitos já disponibilizados anteriormente ao convenente denunciante. E, da mesma forma, caso a denúncia seja de iniciativa da União, os débitos já disponibilizados aos convenentes anteriormente à notificação deverão ser por eles inscritos e cobrados, cessando apenas disponibilizações posteriores ao termo inicial de vigência da rescisão, seja mediante denúncia ou distrato.
A CNM orienta que os comunicados do Simples Nacional devem ser acessados na área exclusiva dos entes no portal do Simples Nacional.