Murici adota novas medidas para enfrentamento da Covid-19 Municípios
Diante do agravamento do contágio e da transmissão do novo coronavírus, Murici passa a entrar na Fase Amarela do Plano de Combate à Covid-19. Com isso, a Prefeitura de Murici decretou e já estão em vigor novas medidas restritivas, dentro do Plano de Distanciamento Social Controlado do Governo do Estado. O Decreto Municipal tem validade até o dia 11 de março do corrente ano. Confira os principais pontos:
– Fica vedado qualquer tipo de aglomeração em espaços públicos ou privados;
– Será obrigatório o uso de máscara facial em todos os locais públicos ou privados;
– Fica decretado o toque de recolher, com vedação de saídas às ruas de pessoas que não tenham necessidade de urgência médica, a partir das 22h às 6 da manhã;
– Restaurantes, bares e similares poderão funcionar até 22h, mas devem parar de servir bebidas alcoólicas às 21h;
– Bares deverão encerrar o atendimento presencial às 21h;
– A limitação de venda de bebida alcoólica até as 21h vale tanto para o consumo nos estabelecimentos como para viagem;
– A capacidade de público em bares, restaurantes, pizzarias e similares está limitada a 50% da capacidade de cada estabelecimento. A permanência de clientes em pé está proibida, e cada mesa pode ter, no máximo, quatro pessoas. O distanciamento mínimo entre as mesas deve ser de 2 metros, com aferição de temperatura, uso de máscara e acesso a álcool em gel 70º nos acessos aos estabelecimentos;
– Nas lojas de conveniência, os clientes podem permanecer em pé, mas devem seguir as demais normas e horários dos restaurantes;
– Academias, clubes, centros de ginásticas, templos, igrejas e demais instituições religiosas poderão funcionar com 50% de sua capacidade, no horário das 6h às 21h, observando o distanciamento, uso de máscara facial e disponibilização de álcool em gel 70º;
– O Comércio em geral poderá funcionar pelo período das 6h às 17h, observando as medidas sanitárias e de distanciamento, bem como o uso obrigatório de máscara facial.
Em caso de descumprimento das medidas previstas em decreto, as autoridades podem impor as penalidades previstas no artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, que tipifica esta transgressão como crime contra a saúde pública, nos termos do artigo 268 do Código Penal, punido, inclusive, com pena de detenção e multa.
A íntegra do Decreto está disponível no link: XXXXXXX