A Confederação Nacional de Municípios (CNM), por meio do Grupo de Trabalho (GT) 1 – Tributação Imobiliária, do Conselho Técnico das Administrações Tributárias municipais (CTAT), publicou artigo que esclarece quando se inicia a contagem do prazo prescricional para a cobrança judicial do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), com base no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo 980.
De acordo com o STJ, o prazo de cinco anos para cobrança judicial começa no dia seguinte ao vencimento do tributo. Caso o contribuinte não efetue nenhum pagamento, considera-se como marco inicial a data limite da última opção de pagamento à vista. Já nos casos em que houver pagamento parcial, a contagem começa no primeiro dia do exercício seguinte.
O Tribunal também definiu que o simples oferecimento de parcelamento pela prefeitura, sem a adesão formal do contribuinte, não suspende a prescrição. Para que isso ocorra, é necessária a manifestação de vontade do devedor.
O artigo destaca que, embora o entendimento do STJ traga mais segurança jurídica, muitos Municípios ainda enfrentam dificuldades para controlar corretamente os prazos, devido a sistemas de cobrança defasados e falhas na comunicação com os contribuintes. Por isso, a CNM reforça a importância da modernização dos sistemas de arrecadação e da capacitação das equipes locais para evitar perdas de receita.
O conteúdo completo, de autoria do auditor fiscal Gabriel Govoni, de Campina Grande do Sul (PR), está disponível no portal da Reforma Tributária da CNM. Acesse aqui.