Ponderações do Fundeb para 2022 foram publicadas pelo MEC Educação
A Lei 14.113/2020, de regulamentação do Fundeb, determina, no art. 17, § 2º, que é atribuição da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade deliberar sobre as ponderações para distribuição dos recursos do Fundeb. Assim, essas ponderações devem constar de resolução publicada no DOU até o dia 31 de julho de cada exercício, para vigência no exercício seguinte.
Segundo a Lei, são necessários estudos técnicos do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) sobre custos médios para a definição dos fatores de ponderação para distribuição dos recursos do Fundeb. Como esses estudos não foram concluídos há tempo, a Comissão Intergovernamental do Fundeb reuniu-se no dia 27 de outubro e deliberou pela manutenção, para o exercício de 2022, dos fatores de ponderação estabelecidos para 2021, instituídos pela Lei 14.113/2020.
A Resolução 1/2021 também definiu a manutenção da metodologia de cálculo do indicador para educação infantil, de que trata o parágrafo único do art. 28 da Lei 14.113/2020, utilizada em 2021 também para 2022. Também foi mantido, para o ano de 2022, o peso de 1,5 atribuído às ponderações para a educação infantil na distribuição da complementação da União ao VAAT, conforme previsto no § 2º do artigo 43 da Lei 14.130/2020.
Com base nessa Resolução, a Confederação Nacional de Municípios (CNM) informa quais serão as ponderações a serem aplicadas para distribuição dos recursos do Fundeb em 2022:
I – Creche em tempo integral:
a) pública: 1,30; e
b) conveniada: 1,10;
II – Creche em tempo parcial:
a) pública: 1,20; e
b) conveniada: 0,80;
III- Pré-escola em tempo integral: 1,30;
IV – Pré-escola em tempo parcial: 1, 10;
V -Anos iniciais do ensino fundamental urbano: 1,00;
VI – Anos iniciais do ensino fundamental no campo: 1,15;
VII – Anos finais do ensino fundamental urbano: 1,10;
VIII -Anos finais do ensino fundamental no campo: 1,20;
IX- Ensino fundamental em tempo integral: 1,30;
X – Ensino médio urbano: 1,25;
XI -Ensino médio no campo: 1,30;
XII- Ensino médio em tempo integral: 1,30;
XIII – Ensino médio articulado à educação profissional: 1,30;
XIV -Educação especial: 1,20;
XV – Educação indígena e quilombola: 1,20;
XVI – Educação de jovens e adultos com avaliação no processo: 0,80;
XVII – Educação de jovens e adultos integrada à educação profissional de nível médio, com avaliação no processo: 1,20; e
XVIII – Formação técnica e profissional prevista no inciso V do caput do art. 36 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996: 1,30.