Precatórios do Fundef: celebração de convênios é condicionada à regularidade na destinação por parte dos Municípios Administrativa
O documento vem após decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) com o Acórdão 1893/2022, que reafirmou a posição histórica da Corte de Contas sobre o tema dos precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef).
A medida destacou pontos fundamentais para a utilização dos recursos para pagamento dos profissionais do magistério. Entre eles, a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef para os profissionais do magistério, sendo admitida somente nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, ou seja, nos casos em que os recursos tenham ingressado nos cofres municipais a partir de 17 de dezembro de 2021, que é a data de publicação da emenda, vedada qualquer outra hipótese.
Desta forma, o comunicado do Ministério da Economia reforça que a comprovação da regularidade de destinação dos precatórios deverá ocorrer por declaração do chefe do Poder Executivo, do secretário de finanças ou de educação, juntamente com o comprovante de remessa da declaração para o respectivo Tribunal de Contas, com validade no mês da assinatura.
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