Publicada lei que institui Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias Municípios
A Lei Complementar 199/2023, que institui o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) nesta quarta-feira, 2 de agosto. A Confederação Nacional de Municípios (CNM) participou de audiências públicas sobre o projeto de lei no Congresso Nacional destacando pontos de preocupação aos Municípios quanto à autonomia e à participação da sociedade civil no Comitê Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias (CNSOA).
A entidade destaca alguns pontos que devem ser observados pelos gestores municipais, pois vários deles foram vetados pelo governo federal na lei publicada hoje. O Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias tem a finalidade de diminuir os custos de cumprimento das obrigações tributárias e de incentivar a conformidade por parte dos contribuintes, no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere à:
- emissão unificada de documentos fiscais eletrônicos;
- utilização dos dados de documentos fiscais para a apuração de tributos e para o fornecimento de declarações pré-preenchidas e respectivas guias de recolhimento de tributos pelas administrações tributárias;
- facilitação dos meios de pagamento de tributos e contribuições, por meio da unificação dos documentos de arrecadação; e
- unificação de cadastros fiscais e seu compartilhamento em conformidade com a competência legal.
De acordo com a publicação, para a emissão unificada de documentos fiscais eletrônicos serão considerados os sistemas, as legislações, os regimes especiais, as dispensas e os sistemas fiscais eletrônicos existentes, de forma a promover a sua integração, inclusive com redução de custos para os contribuintes.
O Estatuto prevê ainda a padronização das legislações e dos respectivos sistemas direcionados ao cumprimento de obrigações acessórias, de forma a possibilitar a redução de custos para as administrações tributárias das unidades federadas e para os contribuintes. A Lei Complementar 199 não se aplica às obrigações tributárias acessórias decorrentes dos impostos previstos nos incisos III e V do caput do art. 153 da Constituição Federal.
As administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão compartilhar dados fiscais e cadastrais, sempre que necessário para reduzir obrigações acessórias e aumentar a efetividade da fiscalização.
Comitê
As ações de simplificação de obrigações tributárias acessórias serão geridas pelo Comitê Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias (CNSOA), vinculado ao Ministério responsável pela Fazenda Pública Nacional, composto dos seguintes membros:
- seis representantes da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, como representantes da União;
- seis representantes dos Estados e do Distrito Federal; e
- seis representantes dos Municípios.
O CNSOA será responsável por instituir e aperfeiçoar os processos, bem como quaisquer obrigações acessórias, com a definição de padrões nacionais. Será presidido e coordenado por representante da União indicado pelo Ministério responsável pela Fazenda Pública Nacional.
A CNM será responsável por indicar três dos representantes municipais para compor o Comitê. As indicações ao CNSOA deverão ser de representantes titulares e suplentes, respectivamente. O mandato dos membros será de dois anos, permitidas reconduções e será considerado serviço público relevante, não remunerado. As deliberações do CNSOA, salvo as de mera organização interna, serão precedidas de consulta pública.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios atuarão de forma integrada e poderão ter acesso às bases de dados dos documentos fiscais eletrônicos, das declarações fiscais, do RCU, dos documentos de arrecadação e dos demais documentos fiscais que vierem a ser instituídos, na forma disciplinada pelo CNSOA. O Comitê terá como objetivo a automatização da escrituração fiscal de todos os tributos abrangidos por esta Lei Complementar, com mínima intervenção do contribuinte, gerada a partir dos documentos fiscais eletrônicos por ele emitidos. Caberá ao Poder Executivo federal adotar as medidas necessárias para o CNSOA executar as atividades definidas nesta Lei Complementar.
Vetos
Foram vetados pelo governo federal a instituição da Nota Fiscal Brasil Eletrônica (NFB-e), onde na sua previsão seria a composição de um único sistema para emissão de notas fiscais de mercadorias e serviços, substituindo as declarações fiscais existentes dos Estados e Municípios e gerando mais custo aos contribuintes e às administrações públicas para desenvolverem sistemas ao cumprimento dessa determinação.
Além da NFB-e foi vetada a criação do Registro Cadastral Único (RCU), onde previa que o CNPJ seria o único registro de identificação das empresas, excluindo os registros estaduais e municipais existentes. Nesse caso já existem projetos de lei que visam à instituição do CNPJ como único identificador, porém não de forma obrigatória. Outro veto se refere à instituição da Declaração Fiscal Digital (DFD), que seria um repositório de dados federais, estaduais e municipais.
O presidente também vetou a obrigação da instalação do Comitê no prazo de até 90 dias contados da publicação da Lei.