Publicado Decreto que estende prazos e normas ao Fundo Nacional de Assistência para execução dos recursos do enfrentamento da Covid-19
Publicado Decreto que estende prazos e normas ao Fundo Nacional de Assistência para execução dos recursos do enfrentamento da Covid-19
Foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) o Decreto 10.614/2021, que estende ao Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) o mesmo entendimento que já era aplicado ao Fundo Nacional de Saúde (FNS) no que se refere ao tratamento dos valores repassados fundo a fundo, bem como dos prazos para execução das despesas relacionadas ao enfrentamento da Covid-19.
A Confederação Nacional de Municípios (CNM) entende ser pertinente esta medida, pois ao transferir os recursos fundo a fundo a execução orçamentária e financeira, sob a ótica da União, já se encontra plenamente efetivada. Assim, não há o que falar em inscrição em restos a pagar de tais dotações, sejam processados ou não processados.
O Decreto ampliou este entendimento para as transferências fundo a fundo do Ministério da Cidadania, órgão ao qual é vinculado o FNAS. Assim, a redação atual do dispositivo pouco passou a ser:
“Art. 2º As despesas da União relativas ao enfrentamento da calamidade pública nacional, de que trata o art. 5º da Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020, poderão ser inscritas somente em:
(…)
§ 3º Aplicam-se as disposições do caput quanto aos recursos da ação orçamentária 21C0 – Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional Decorrente do Coronavírus transferidos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, exceto na modalidade fundo a fundo pelos Ministérios da Saúde e da Cidadania”. (Sublinhou-se)
A Confederação pontua outra mudança trazida pelo Decreto, que é em relação ao prazo para que os Entes federados executem as transferências recebidas do FNS e FNAS para enfrentamento da pandemia, que podem ser executadas até o dia 31 de dezembro de 2021. Antes o texto legal mencionava essa possibilidade apenas para o FNS, com a nova redação o texto legal passa a dispor nos seguintes termos:
“Art. 3º As transferências financeiras realizadas pelo Fundo Nacional de Saúde e pelo Fundo Nacional de Assistência Social diretamente aos fundos de saúde e de assistência social estaduais, municipais e distritais, em 2020, para enfrentamento da pandemia de covid-19 poderão ser executadas pelos entes federativos até 31 de dezembro de 2021”. (Sublinhou-se)
A área técnica de Orçamento da entidade ressalta que essa alteração no Decreto é uma conquista fruto de muita luta pela Confederação, pois há muito tempo a CNM solicita esclarecimentos para os Municípios sobre a aplicação dos recursos para o enfrentamento da pandemia.