STF veda pagamento de salário inferior ao mínimo para servidor em horário reduzido Administrativa
O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu na última semana que é proibido o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo a servidor público, mesmo em caso de jornada reduzida de trabalho. A decisão se deu por maioria, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 964659, com repercussão geral (Tema 900).
O recurso foi apresentado por quatro servidoras públicas , aprovadas em um concurso público de um Município gaúcho. Elas cumprem jornada de 20 horas semanais e ingressaram com ação de cobrança para receber a diferença entre a remuneração mensal e o salário mínimo. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, sob o argumento de que elas recebiam valor pouco superior a meio salário mínimo e, ao prestarem o concurso público, sabiam da carga horária e da remuneração.
Na avaliação do relator, ministro Dias Toffoli, a administração pública, ao fixar a carga horária em tempo reduzido, deve assumir o ônus de sua escolha e não pode impor ao servidor ou empregado público o peso de viver com menos do que aquilo que o próprio Poder Público considera o mínimo necessário a uma vida digna. Esse entendimento, a seu ver, se aplica apenas ao servidor público estatutário com jornada reduzida, não se estendendo a contratações temporárias ou originadas dos vínculos decorrentes das recentes reformas trabalhistas, até mesmo em razão da natureza distinta do vínculo com a administração pública.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho”.
Da Agência CNM de Notícias com informações do STF