STN divulga nota técnica com novo entendimento sobre a LC 194/22 a ser seguida pelos Municípios Administrativa
A Confederação Nacional de Municípios (CNM) informa que os gestores municipais devem ficar atentos à nova Nota Técnica 1740/2023, publicada na última terça-feira, 17 de janeiro, que orienta os gestores sobre as alterações da Lei Complementar (LC) 194/2022, revogando a Nota Técnica SEI 50857/2022/ME e a Nota Técnica SEI 54189/2022/ME, anteriormente publicadas.
A LC 194/2022 passou a considerar a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre combustíveis, comunicações, energia elétrica, gás natural e transporte coletivo como bens essenciais, alterando o entendimento prévio das categorias como bens e serviços supérfluos. Essa alteração indica que os Estados e o Distrito Federal devem reduzir as alíquotas sobre as categorias supracitadas ao valor modal de 17 ou 18%.
Após ter sido sancionada, todos os Estados reduziram as alíquotas do tributo e se adequaram à lei. Os Municípios de Goiás e São Paulo se anteciparam e diminuíram as cobranças por conta própria, porém nem todos os Estados estavam de acordo quanto à constitucionalidade da LC 194/22, alegando afronta à autonomia ao estipular a fixação das alíquotas tributárias, tendo em vista a ampla intervenção da União na esfera estadual.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi protocolada e recebida pelos Estados de Minas Gerais, São Paulo, Rio Grande do Norte, Acre, Alagoas, Piauí, Maranhão, os quais se adiantaram quanto aos repasses ainda em 2022.
A CNM informa que, embora a compensação das dívidas seja realizada de formas distintas pelos Estados, a receita corresponde à recomposição de valores de ICMS recebidas pelos Municípios são consideradas como cota-parte do ICMS. Nesse sentido, as vinculações e as interpretações tratadas nos repasses convencionais serão as mesmas para esse novo repasse. Portanto, o recurso compõe a Receita Corrente Líquida (RCL), o cálculo do resultado primário, além da composição de valores repassados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb), aos mínimos constitucionais da Educação e da Saúde e também integra a base de cálculo do duodécimo.
Reconhecimento e Registro da Receita
Referente à contabilização desta Lei Complementar, segundo orientações do Tesouro Nacional, os Municípios que receberam esses recursos no exercício de 2022, a classificação deve ser tratada como cota-parte do ICMS, sendo registrada como arrecadação orçamentária de cota-parte de ICMS – classificação 1.7.2.1.50.0.1.
Para o atual exercício, o tratamento contábil será por meio da classificação por natureza da receita referente a Cota-Parte da Transferência da Compensação Financeira das Perdas com Arrecadação de ICMS – LC 194/2022 – classificação 1.7.2.9.53.00. Já a fonte ou destinação de recurso será a 502 – Recursos não vinculados da compensação de imposto. Cabe salientar que o recurso deve ser incluído através da linha “Outras Transferências ou Compensações Financeiras Provenientes de Impostos e Transferências Constitucionais” nos Anexos 8 – Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), e 12 – Demonstrativo das Despesas com Saúde, que compõem o Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO).