TCE-AL autoriza posterior adesão de municípios aos contratos de concessão das Unidades Regionais de Saneamento Básico, com condicionalidades Municípios
O Tribunal de Contas do Estado de Alagoas anunciou, decisão favorável, por unanimidade, sobre a adesão dos municípios aos contratos de concessão em suas respectivas Unidades Regionais de Saneamento Básico. O parecer, resultado de uma consulta enviada pelo Governo de Alagoas, visa a possibilidade de inclusão dos municípios que não aderiram aos contratos de concessão de fornecimento de água e esgotamento sanitário das suas unidades regionais antes da homologação da licitação.
A relatoria do processo foi distribuída ao Gabinete da conselheira Renata Calheiros por meio de sorteio eletrônico. A conselheira, cujo voto foi favorável, apresentou as seguintes condicionalidades para a adesão posterior dos municípios: consentimento das partes envolvidas, estudo técnico e financeiro sobre inviabilidade de realização de nova licitação, e preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Além disso, a decisão do Pleno do TCE-AL foi embasada nos princípios constitucionais fundamentais e nas diretrizes nacionais de saneamento, que estabelecem a universalização e a integralidade do acesso, e a efetiva prestação do serviço de saneamento básico no país, com eficiência e de forma equânime, entre outros.
Ausência de jurisprudência e pioneirismo
A questão em destaque evidencia-se pela possibilidade dos municípios aderirem aos contratos de concessão de saneamento público das Unidades Regionais, após a homologação da licitação. Essa situação, singular no país, é decorrente do recente processo de descentralização regional em unidades de saneamento, conforme estabelecido pelo ordenamento jurídico, e pela inexistência de entendimento consolidado em Tribunais de Contas ou em regramentos jurídicos sobre a questão levantada pela consulta.
Desse modo, ao votar favorável, a conselheira Renata Calheiros ressaltou em sua relatoria que “a Lei Federal n.º 14.026, de 2020, e a Lei Estadual n.º 8.358, de 2020, que instituíram a modalidade de prestação regionalizada, não vedavam o ingresso posterior de municípios que optaram, inicialmente, por não aderir ao contrato de prestação regionalizada. A presente vedação surgiu do Decreto Federal n.º 11.599, de 2023, contudo, este se encontra em desacordo com as leis mencionadas, considerando que o mesmo remete sua publicação ao ano de 2023 e apresenta choque de normas atinentes à matéria”.