TCU tem competência para fiscalizar aplicação de recursos do Fundeb; decide STF Municípios
O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou válida a competência do Tribunal de Contas da União (TCU) para fiscalizar a aplicação pelos Municípios, Estados e Distrito Federal dos recursos integrantes dos fundos constitucionais de educação pública, antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) e atual Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) que receberem complementação da União. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5791.
A ADI foi ajuizada pelo Partido Solidariedade (SD), com o argumento de que as normas que regulamentam o fundo atribuem genericamente aos tribunais ou conselhos de contas, federais, estaduais ou municipais, a competência para fiscalizar a aplicação dos fundos, sem discriminar os limites das atribuições de cada um desses órgãos de controle externo. Pedia assim que a Corte afastasse de dispositivos das Leis 9.424/1996 e 11.494/2007 e da Instrução Normativa (IN) 60/2009 do TCU interpretação que atribuísse ao órgão o poder de realizar essa fiscalização.
Complementação
Em voto condutor do julgamento, o relator, ministro Ricardo Lewandowski, se posicionou pela improcedência do pedido. Ele lembrou que a antiga redação do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), na redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 53/2006, atribuiu à União o dever de complementar os recursos do Fundeb quando, em cada Estado e no Distrito Federal, o valor por aluno não alcançasse o mínimo definido nacionalmente. Posteriormente, a EC 108/2020, ao alterar o art. 60 do ADCT e incluir o artigo 212-A na Constituição Federal, passou a prever que a União ainda complementará o fundo em percentual equivalente a, no mínimo, 23% do total dos recursos.
Para Lewandowski, não há dúvidas de que os recursos destinados à complementação do Fundeb – quando o montante investido pelos entes federativos não atingir o mínimo por aluno definido nacionalmente – são de titularidade da União. Nesse caso, a fiscalização da aplicação dos recursos federais é atribuição do TCU.
“A origem dos recursos é determinante para o adequado estabelecimento da competência fiscalizatória, de maneira que, caso se faça necessária a complementação da União, o TCU atuará, sem prejuízo da atuação do respectivo Tribunal de Contas estadual, já que o fundo é composto por recursos estaduais e municipais”, ressaltou.
Da Agência CNM de Notícias, com informações do STF