Uso de tempo em cargo comissionado para vantagens remuneratórias é inconstitucional Administrativa
Norma estadual que prevê a incorporação de vantagem remuneratória mediante contagem de tempo de exercício em cargo comissionado anterior à investidura do servidor em cargo efetivo é inconstitucional. A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) teve repercussão geral reconhecida.
Por unanimidade, a Corte invalidou uso de tempo em cargo comissionado para fins remuneratórios. Foi julgado o Recurso Extraordinário (RE) 1367790 (Tema 1.213), interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-SC) que, fundamentado na Lei estadual 15.138/2010, reconheceu a um servidor público que havia exercido cargo em comissão antes da posse em cargo efetivo o direito à incorporação de quintos.
O governo estadual argumenta que a norma, ao admitir direito novo apenas para os servidores do Poder Judiciário, quebrou a unidade de regime determinada pela Constituição Federal (artigo 39). O relator do RE, ministro Luiz Fux, observou que o entendimento do TJ-SC divergiu da jurisprudência do Supremo, que, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5441, invalidou a norma catarinense no ponto em que admitia a possibilidade de incorporação da vantagem remuneratória com base em tempo exercido em cargo não efetivo.
O ministro se manifestou pela reafirmação da jurisprudência dominante mediante a submissão do caso à sistemática da repercussão geral. A tese fixada foi a seguinte: “É inconstitucional a contagem do tempo pretérito à investidura no cargo efetivo, exercido exclusivamente em cargo comissionado, para fins de incorporação de quintos como VPNI, com fundamento no artigo 1º da Lei 15.138/2010 do Estado de Santa Catarina.”