Decreto traz regras e procedimentos para a regularização fundiária de áreas rurais em terras da União e do Incra Agricultura
O decreto tem por finalidade regulamentar uma lei de 2009 e promover a melhor destinação possível das terras públicas federais – Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil
Estabelecer, de forma clara e objetiva, os procedimentos e os requisitos que devem ser seguidos na hora de se fazer a regularização fundiária de áreas rurais em terras da União e em terras do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), por meio de alienação e concessão de direito real de uso de imóveis. É o que prevê um decreto publicado nesta segunda-feira (28) no Diário Oficial da União.
O decreto tem por finalidade regulamentar uma lei de 2009 e promover a melhor destinação possível das terras públicas federais, visando o cumprimento da função social. A nova medida, segundo o presidente do Incra, Geraldo Melo Filho, traz mais agilidade e transparência nos processos de regularização fundiária.
“O decreto 10.592 é um marco importante na evolução e na modernização do processo de regularização fundiária do nosso país. Ele implica a modernização no processo com a permissão da utilização da tecnologia desde o início do processo, do usuário lá na ponta. Uma permissão do cruzamento dos bancos de dados com a utilização do sensoriamento remoto. Permite, com isso, que a gente tenha agilidade, segurança e transparência ao longo de todo o processo”, disse o presidente do Incra.
Ele define, por exemplo, as etapas do processo de regularização do imóvel e os documentos e declarações que devem ser apresentados pelo requerente, por meio físico ou eletrônico. Também deixa claro os procedimentos que devem ser adotados pelo Incra durante todo processo.
O decreto traz, ainda, as regras da titulação do imóvel. Diz, por exemplo, que, de maneira geral, o beneficiário que transferir ou negociar, por qualquer meio, o título obtido, não poderá ser beneficiado novamente em programas de reforma agrária ou de regularização fundiária.
Segundo a Secretaria-Geral da Presidência da República, a grande inovação da atual medida é a manutenção da possibilidade de verificação remota da presença dos requisitos legais para a realização da regularização fundiária. Cabe destacar, no entanto, que a realização de vistoria presencial não foi totalmente descartada.
Especificamente, prevê-se a obrigatoriedade de realização de vistoria presencial nos imóveis com área superior a 4 módulos fiscais até o limite de 2.500 hectares, além da obrigatoriedade, independentemente da extensão do imóvel, em outros casos definidos em lei.
Também está prevista a vistoria presencial se, por exemplo, o imóvel rural houver sido objeto de termo de embargo ou infração ambiental; apresentar indícios de fracionamento fraudulento; e houver conflito agrário declarado no ato de requerimento.
Conforme determina o decreto, o preço do imóvel considerará a extensão da área em módulos fiscais e será estabelecido entre dez e cinquenta por cento do valor mínimo da pauta de valores da terra nua, para fins de titulação e regularização fundiária.
NOVA PLATAFORMA DE GESTÃO TERRITORIAL
O presidente do Incra também anunciou, já para o primeiro semestre de 2021, uma nova plataforma de gestão territorial que vai agilizar todo o processo de cruzamento de dados necessários para fazer a regularização fundiária.
“Essa nova plataforma vai fazer o cruzamento de todas essas bases de dados, e que a gente consiga de fato estar operacionalizando de uma maneira automática todos esses dados, conseguindo, com isso, o nosso grande objetivo, que é agilizar esse processo e termos o resultado ainda mais expressivo a partir do próximo ano em termos de regularização fundiária de emissão de títulos”, acrescentou o presidente do Incra.
E falou sobre as metas para 2021.
“Em 2020, ultrapassamos os 100 mil títulos emitidos pelo Governo Federal; e a meta para o ano que vem é termos um resultado ainda maior do que esse”, finalizou Geraldo Melo Filho.
https://www.gov.br/pt-br/noticias/agricultura-e-pecuaria/2020/12/decreto-traz-regras-e-procedimentos-para-a-regularizacao-fundiaria-de-areas-rurais-em-terras-da-uniao-e-do-incra