Maioria do STF reconhece guardas municipais como integrantes dos órgãos de segurança pública Administrativa
Decisão de maioria do Supremo Tribunal Federal (STF) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 995 reconhece que guardas municipais integram os órgãos de segurança pública. A medida reforça, ainda, autorização, por exemplo, para que guardas municipais façam abordagens e possam revistar lugares suspeitos quando tiverem relação com sua atuação, que é a proteção de bens e patrimônio dos Municípios.
O voto que formou maioria foi dado pelo ministro Cristiano Zanin na última sexta-feira, 25 de agosto. Segundo o texto, Zanin argumentou que é ampla a jurisprudência da Suprema Corte que reconhece que as guardas municipais executam atividade de segurança pública, o que também está em harmonia com as disposições da Lei 13.022/2014, que estabelece o estatuto geral das guardas municipais, e da Lei 13.675/2018, que instituiu o Sistema Único de Segurança Pública.
Para a Confederação Nacional de Municípios (CNM), a instituição de guardas municipais pelos Municípios é uma faculdade autorizada pelo art. 144, § 8º, da Constituição Federal. Ao decidir pela implementação, faz-se fundamental que o Município continue cobrando dos demais Entes – União e Estado-membro – a atuação na Segurança Pública, sobretudo,dos Estados-membros. A entidade reforça, ainda, que a atuação da Guarda Municipal, caso instituída, será sempre complementar e não substitutiva à atuação dos demais Entes (União e Estado