Efeitos do PDL 333/2020 sobre as despesas de pessoal das OSs é tema do Bate-papo com a CNM Administrativa
Os efeitos do Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 333/2020 sobre as despesas de pessoal da Organizações da Sociedade Civil (OS) e da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip) foi o tema central do Bate-Papo com a CNM desta sexta-feira, 15 de julho. Transformado no Decreto Legislativo nº 79 de 30/06/2022, o PDL 333/2020 estabelece, entre outros, a sustação da Portaria nº 377, de 8 de julho de 2020, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia.
A discussão veio a tona com a vigência da Portaria 377, que interpretou que as despesas de pessoal das OSs deveriam ser incluídas nos limites de despesas de pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Desde 2018, a equipe técnica da Confederação Nacional de Municípios (CNM) vem debatendo o tema na CTCONF – Câmara Técnica de Normas Contábeis e de Demonstrativos Fiscais da Federação, alertando sobre os equívocos envolvidos nessa interpretação.
Para compreender os efeitos da Portaria 377 sobre as contas municipais, a CNM realizou duas pesquisas: uma em 2019 (quando as discussões estavam sendo feitas) e outra este ano, que mostrou que a maior parte dos Municípios não inclui os valores pagos para as OSs nos limites de despesas de pessoal da LRF.
“Não é só uma discussão contábil e envolve uma questão de gestão e de continuidade de serviços públicos. Nossa pesquisa demonstrou que alguns serviços e contratos poderiam ser suspensos. Atividades essenciais da administração como saúde, educação e assistência social”, completou o analista técnico em Contabilidade Pública da Confederação Nacional de Municípios (CNM), Marcus Cunha.
Além da interpretação dada pela STN, o tema também não está alinhado entre os tribunais de contas estaduais e municipais. “O problema está relacionado à interpretação do que seriam outras despesas de pessoal. Nós temos um problema de alinhamento conceitual entre os órgãos regulares e fiscalizadores”. A divergência de interpretação acontece porque não fica claro o entendimento do legislador sobre o tema”, ressalta a professora da Universidade de Brasília (UnB), Diana Lima.
A preocupação recai no fato de que os Tribunais de Contas fiscalizam o cumprimento no cumprimento do limite de pessoal e o gestor que ultrapassar esse limite será penalizado. As sanções vão desde a rejeição de contas, multas e encaminhamento ao ministério público de contas para ingresso de improbidade administrativa. Segundo o contador e Chefe da Divisão de Informação e de Normatização Contábil da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul , Felipe Severo, a interpretação dada pela STN ainda não está sendo observada naquele Estado, justamente porque não houve consenso sobre o tema.
A equipe técnica de contabilidade pública municipal da CNM alerta que, apesar de sustada a portaria da STN os critérios para enquadramento de uma despesa com integrante do computo do limite exigido pela LRF permanece, os municípios devem atentar para os repasses que configuram substituição de mão de obra em atividade finalística e onde possa ser individualizar e identificar se o repasse é usado para despesa com pessoal.
Os técnicos da CNM têm trabalhado em um Projeto de Lei Complementar para que seja dada uma interpretação autêntica ao §1° do Art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000, no sentido de definir com maior rigor os casos em que os valores de parcerias ou contratações firmadas pelo poder público não entram no cômputo dos gastos com pessoal.
Orientações
Para auxiliar os gestores municipai e orientá-los sobre o tema, a CNM disponibiliza a Nota Técnica 20/2022. A Secretaria do Tesouro Nacional (STN) também disponibiliza a Nota Técnica SEI 45799/2020/ME com orientações sobre o tema.
Confira como foi o Bate-Papo com a CNM:
Por: Lívia Villela
Da Agência CNM de Notícias