Consórcios públicos: nota técnica da CNM orienta autorização e tratamento contábil em operações de créditos Municípios
A publicação disponível na Biblioteca Virtual da CNM esclarece que, apesar da relevância dos consórcios públicos, até pouco tempo existiam entraves legais que os impediam de avançar no financiamento de suas ações, uma vez que a entidade Consórcio era impedida de contrair operações de créditos. Entre outras disposições, a nova Resolução deixa claro pontos como o que o consórcio público (entidade Consórcio) é a organização legítima para contratar operação de crédito, e que os Municípios sem capacidade de endividamento não podem se reunir em consórcio, única e especificamente, para, conjuntamente, poder receber recursos proveniente de empréstimo.
Apesar de representar uma importante iniciativa no fomento das atividades de consórcios, os técnicos da CNM alertam o fato de a contratação de operações de crédito se tratar de recursos onerosos, ou seja, que precisam ser devolvidos à instituição financeira credora com juros e correções, indicando que é preciso extrema cautela e responsabilidade fiscal na decisão de contrair um empréstimo. Isso exigirá das Entidades Consórcios, junto aos seus entes consorciados (Municípios), planejamento orçamentário/financeiro minucioso para evitar o comprometimento da sustentabilidade da entidade.
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Além de contextualizar o ambiente político em que se deu a aprovação da Resolução do Senado Federal 15/2018, a Nota Técnica 7/2020 esclarece ainda os conceitos relacionados ao tema, as condições para realização das referidas operações de crédito, o que é vedado e como a cota-parte dos Municípios que participam desses consórcios e deve ser contabilizada e evidenciada no Sistema de Análise da Dívida Pública, Operações de Crédito e Garantias da União, Estados e Municípios (SADIPEM)