AMA esclarece retenções no FPM feitas pela Receita Municípios
Muitos prefeitos ficaram surpresos com as retenções do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) feitas pela Receita Federal . Os descontos foram de parcelas de obrigações correntes (patronal e segurado) e obrigações devedoras não recolhidas da competência junho. Devido ao grande número de prorrogações que aconteceram devido a Pandemia, a AMA esclarece os descontos vigentes.
Segundo a Associação dos Municípios Alagoanos – AMA – existem duas portarias distintas: a 139/2020, que prorroga o prazo para recolhimento da contribuição patronal Previdência Social, e a portaria 201 de 2020 que prorroga o prazo dos vencimentos das parcelas mensais dos parcelamentos Administrativo.
A portaria 139 prorroga o período de março para 20-08 e abril para 20/10/2020. Já a portaria 201 prorroga os meses do parcelamento de maio, junho e julho para agosto, outubro e dezembro respectivamente.
Dessa forma, em agosto haverá três descontos: o recolhimento patronal do mês, o recolhimento de março e o recolhimento do parcelamento administrativo. A retenção do FPM do dia 10 de agosto é referente ao valor corrente da competência 06/2020. Em 20/08/2020, será debitado a competência 03/2020 + competência 07/2020.
Segundo a Confederação Nacional de Municípios (CNM), a Portaria ME 139 e 245 diferenciam os pagamentos da contribuição patronal do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) apenas das competências março, abril e maio. Precisam ser pagas as parcelas de agosto, setembro, outubro e novembro, respectivamente. As competências de junho em diante não tiveram prorrogação dos prazos de pagamento.
A Portaria ME 201 dispõe sobre a prorrogação dos prazos de vencimentos de parcelas mensais referentes aos programas de parcelamentos administrados pela Receita Federal e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) das competências de maio, junho e julho para serem pagas, respectivamente, em agosto, outubro e dezembro. A Confederação destaca ainda que a suspensão prevista na Lei Complementar 173/2020, no caso do RGPS, refere-se apenas ao parcelamento previsto na Lei 13.485/2017. A norma não possibilita a suspensão de obrigações correntes e outros parcelamentos celebrados com os Municípios.