STF prorroga vigência de medidas sanitárias para enfrentamento da Covid-19 coronavirus
O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão do ministro Ricardo Lewandowski, prorrogou a vigência de medidas sanitárias excepcionais para enfrentamento da Covid-19 previstas na Lei 13.979/2020. A norma perderia validade em 31 de dezembro de 2020, por ter sido vinculada ao prazo em que termina o estado de calamidade pública decretado no país. Mas, diante do cenário de pandemia que se mantém, o relator na Corte definiu a prorrogação de parte da Lei.
O pedido parcialmente deferido é referente à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6625, ajuizada pela Rede Sustentabilidade. Na decisão, o ministro prorroga a vigência dos artigos 3º ao 3º-J da Lei 13.979/2020. A Confederação Nacional de Municípios (CNM) alerta que a decisão não altera o prazo de término de vigência do Decreto Legislativo 6/2020, que estabelece o estado de calamidade e que se encerra em 31 de dezembro de 2020.
A decisão, portanto, é uma nova leitura do artigo 8º da Lei 13.979/2020, desvinculando as medidas sanitárias de enfrentamento da Covid-19 do prazo final do estado de calamidade. Assim, a área Jurídica da CNM reforça que não possui nenhuma repercussão de natureza contábil.
Ainda de acordo com a ação, a prorrogação deve permanecer até a apreciação conclusiva da Medida Provisória (MP) 1.003/2020, cujo prazo de análise expira em 3 de março de 2021. Com a decisão proferida, seguem em vigor, por exemplo, as regras que autorizam as autoridades a instituir isolamento, quarentena, testes, uso obrigatório da máscara e restrição excepcional e temporária de rodovias, portos ou aeroportos tanto de entrada e saída do país quanto de locomoção interestadual e intermunicipal.
Também seguirá valendo “a autorização excepcional e temporária para a importação e distribuição de quaisquer materiais, medicamentos, equipamentos e insumos da área de saúde sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa considerados essenciais para auxiliar no combate à pandemia do coronavírus”, desde que previamente aprovado em um desses órgãos: a Food and Drug Administration (FDA), dos Estados Unidos; a European Medicines Agency (EMA), na Europa; a Pharmaceuticals and Medical Devices Agency (PMDA), no Japão; ou a National Medical Products Administration (NMPA), na China. Tal autorização deve ser concedida pela Anvisa no prazo de 72 horas após o pedido ou, encerrado esse período, passa a valer automaticamente.
O ministro destacou que os artigos prorrogados permitiram aos diversos níveis do Poder Público a adoção de medidas profiláticas e terapêuticas necessárias no enfrentamento da pandemia da Covid-19. Assim, Lewandowski ressaltou que as decisões do STF em 2020 foram embasadas no que a Constituição prevê para atuação conjunta dos três níveis de Federação – Federal, Estadual e Municipal -, respeitando as competências de cada um, sempre observadas as normas científicas relacionadas ao combate da pandemia e os princípios da prevenção e precaução que devem nortear os atos dos gestores, em todos os níveis.