STF confirma autonomia dos Municípios para requisitar bens e serviços na pandemia Municípios
Nesta quarta-feira, 2 de setembro, por unanimidade, os ministros da Corte julgaram improcedente pedido da Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde) contra a validade de dispositivos da Lei 13.979/2020 que permitem aos gestores locais de saúde adotarem a requisição sem o controle da União.
A entidade ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6362, alegando que as requisições pelos Entes deveriam ser coordenadas pela União, com prévia aprovação do Ministério da Saúde, após estudos. O caso dos leitos de UTI é emblemático e a CNSaúde defendia centralização na gestão da fila única pelo governo federal com o argumento de que há insegurança jurídica e prejuízo aos estabelecimentos particulares.
Ao reconhecer o contexto excepcional de crise na saúde, o relator, ministro Ricardo Lewandowski, afirmou que essas são medidas urgentes e não podem depender de consulta ou estudo. Além disso, segundo ele, não houve requisições administrativas para a maioria dos casos ocorridos desde março, apenas em hipóteses isoladas. “O índice de ocupação das UTIs não atingiu o estágio de esgotamento”, assinalou. “Portanto, se as requisições existiram, foram pontuais e em número desprezível”.
Manifestações
O advogado da União Raphael Ramos Monteiro de Souza defendeu que a Lei 13.979/2020 explicitou a necessidade de requisição de insumos ao combate específico da Covid-19 e observou que as situações em que é possível fazer requisições administrativas já estão disciplinadas na Constituição Federal. A AGU se manifestou pela procedência parcial do pedido para que, nas hipóteses de eventuais conflitos, fosse observado o critério da precedência da contratação, assegurando a primazia da iniciativa federal em caso de superescassez de âmbito nacional.
Em nome da Procuradoria-Geral da República (PGR), o vice-procurador-geral Humberto Jacques de Medeiros ressaltou que os conflitos nas requisições são pontuais e não afetam o campo nacional. A autoridade sanitária municipal, estadual e federal seria responsável por alocar, de forma racional e efetiva, bens e serviços disponíveis e necessários diante da pandemia.
Federalismo cooperativo
De acordo com o ministro Lewandowski, a lei de enfrentamento à Covid-19 se refere a uma autoridade plural, sem discriminar se é municipal, estadual ou federal. Assim, não deve ter primazia no poder de requisição, mas uma cooperação necessária entre os Entes e uma responsabilidade comum. Para o relator, o federalismo fortalece a democracia, porque permite o acesso do cidadão ao governante mais próximo e, nesse sentido, os Municípios são os primeiros a reagir numa situação de pandemia.
“Não há evidências de que o Ministério da Saúde, embora competente para coordenar em âmbito nacional as ações de vigilância epidemiológica e sanitária, tenha capacidade de analisar e solucionar tempestivamente as multifacetadas situações emergenciais que eclodem em cada uma das regiões ou localidades do país”, observou.
Gestão autônoma
Na avaliação do ministro, a interpretação sugerida pela CNSaúde não está contida na literalidade das normas questionadas e ainda retiraria dos governos locais o poder de gestão autônoma inerente a eles, acarretando a ineficácia das medidas emergenciais previstas na própria Lei 13.979/2020. Entendimento semelhante ao que a Confederação Nacional de Municípios (CNM) defende, de que o papel da União é prover, amparar e auxiliar os demais Entes, e não substituí-los. Lewandowski pontuou que, os Entes, por sua vez, devem agir de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que norteiam todos os atos administrativos.
Da Agência CNM de Notícias com informações do STF
Fotos: Prefeitura de Jundiaí (SP) e STF