Adicional de insalubridade dos agentes comunitários de Saúde e de Combate às Endemias foi abordado em seminário da CNM Administrativa
A legislação destaca que a insalubridade é qualquer situação capaz de produzir risco à saúde, seja do trabalhador, de uma pessoa da comunidade. São consideradas insalubres as atividades ou operações que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõem o empregado a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Desse modo, o cálculo de insalubridade é um adicional sobre o salário do profissional que trabalha exposto a algum agente nocivo. “No adicional de insalubridade não há campo para achismo. Depende da verificação específica das condições de cada trabalhador para que seja verificado o pagamento”, complementa o consultor da CNM Roberto Teixeira Siegmann. A gravidade da exposição depende de vários fatores, como tempo de exposição e o uso de Equipamentos de Proteção Individuais (EPIs) como máscara, toucas e aventais, no caso da área de saúde, podem conter e evitar o risco biológico, conforme reforça o advogado especialista em Direito Civil e dos Contratos, Terence Zveiter. “O adicional não pode ser pago indiscriminadamente porque cada caso é caso. Por exemplo, uma pessoa que afere a pressão e tem contato físico com alguém com Covid, se tiver munido de EPI, ele tem um risco biológico em grau médio ou máximo ou nenhum? É caso a caso. Todas as situações precisam ser compreendidas com muita parcimônia, com muita cautela porque não são todas as situações que vão ensejar o pagamento do adicional de insalubridade”, destacou.
Ao complementar, o consultor Siegmann reforçou que a obrigatoriedade do gestor municipal vai além de fornecer o EPI. “O tomador de serviço tem como obrigatoriedade exigir o uso do EPI. A exigência do uso pode ser através de circular ou compromisso assinado. Se não for observado, advertência escrita, suspensão e até mesmo, no caso do setor público, processo administrativo disciplinar. É importante não só a exigência como a fiscalização do uso”, disse.
Logo após, o especialista em Medicina do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), Alexandre Borges Boelter, lembrou que a insalubridade não é uma questão de privilegiar categorias. “A insalubridade legal esbarra em alguns critérios que têm de ser cumpridos de acordo com o que a lei estabelece, como a observação de normas técnicas e até mesmo pelo profissional que faz essa caracterização. E, neste caso, a medicina do trabalho e a engenharia de segurança são as únicas especialidades capazes de fazer a caracterização do ponto de vista legal”, finalizou.
Atribuições
A programação da tarde do Seminário Técnico teve como foco o detalhamento das atividades desenvolvidas pelos ACE e ACS. Convidado do evento, o palestrante Alexandre Borges Boelter enfatizou a necessidade da avaliação das atividades desenvolvidas pelos ACS e ACE e a emissão do laudo de insalubridade para essas atividades, descrevendo se existe ou não a obrigação da Administração Pública pagar o adicional.
Na situação de existir atividade insalubre, o laudo do especialista deve descrever o grau de insalubridade, o que vai definir e o percentual que a Administração deverá pagar aos seus agentes. “Cada caso deve ser avaliado. Não é a profissão que é insalubre e sim as atividades desenvolvidas pelos profissionais que podem ser insalubres, dependendo das condições que são desenvolvidas”, disse ao reforçar que os profissionais com a mesma formação podem ou não receber o adicional e em graus diferentes, dependendo das condições que são desenvolvidas e da exposição aos agentes nocivos à saúde.
Em seguida, a analista técnica de Saúde da CNM, Marcela Lemgruber, abordou um histórico da criação da atividade de ACS, instituída em 1990, e das atribuições previstas na Política Nacional da Atenção Básica à Saúde (PNAB). Também listou atos normativos da integração da atenção básica com a vigilância em saúde, o trabalho de prevenção e promoção da saúde desenvolvido pelos ACS, bem como relatou as atividades típicas dos profissionais previstas na Lei 11.350/2002, dentre elas, a realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para identificação e acompanhamento dos usuários do SUS.
Por fim, o também analista técnico de Saúde da CNM, Haroldo Poleti, relatou as atribuições comuns dos ACS e ACE e a importância da atuação desses profissionais em estimular a participação da comunidade, dentre elas, nas políticas públicas voltadas para a área da saúde, além de informar e mobilizar a comunidade para desenvolver medidas simples de manejo. Também abordou as atividades específicas dos ACE previstas na Lei 11.350/2002. Seminário foi mediado pelo consultor de Saúde da CNM, Denilson Magalhães. Ao final, os participantes esclareceram dúvidas com os palestrantes.
Por: Lívia Villela e Allan Oliveira