CNM orienta sobre requisitos mínimos para a nomeação de dirigentes do RPPS Municípios
A Portaria 9.907/2020 regulamentou o artigo 8B da Lei 9.717/98 para estabelecer os requisitos mínimos na nomeação dos dirigentes de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). A Confederação Nacional de Municípios (CNM) traz orientações sobre as determinações previstas na normativa que devem ser seguidas pelos Entes locais que instituíram a previdência própria a seus servidores municipais.
Dentre as normas previstas na Portaria 9.907/2020 da Secretaria Especial da Previdência e Trabalho do Ministério da Economia estão pontos como:
Antecedentes criminais
Os dirigentes, membros dos conselhos fiscal, administrativo e do comitê de investimentos deverão comprovar não terem sido condenados criminalmente, conforme previsto no art. 8º-B, I da Lei nº 9.717/1998, ou em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no art. 1º, I da Lei Complementar 64/1990. Devem ser apresentadas previamente certidões criminais estadual, criminal e a declaração de elegibilidade que pode servir como modelo o Anexo I da Portaria 9.907/2020.
Gestão dos investimentos
Segundo o art. 2 da Portaria MPS 519/2011, “os Municípios deverão comprovar junto à Secretaria de Previdência Social (Sprev) que o responsável pela gestão dos recursos dos seus respectivos RPPS tenha sido aprovado em exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, cujo conteúdo abrangerá, no mínimo, o contido no anexo a esta Portaria”.
Nesse sentido, o art. 5º, inciso III da Portaria 9.907/2020 afirma de forma direta a necessidade de comprovação prévia de certificação para o gestor de investimento.
Certificações aceitas pela Sprev
a) ANBIMA: CPA-10, CPA-20, CEA e CGA; b) ANCORD: Agentes Autônomos de Investimentos – AAI; c) APIMEC: CGRPPS, CNPI, CNPI-P e CGRPF-I; d) CFASB: CFA; e) FGV: FGV – Previdência Complementar; f) IBGC: IBGC – Conselheiros; g) ICSS: Profissionais de Investimentos; h) PLANEJAR: CFP.
Experiência comprovada
O inciso III do art. 8B da Lei 9.717/98 exige que os dirigentes devem possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria, sendo que no art. 12 da Portaria 9907/2020, especifica que esse procedimento deve ser feito de acordo com estabelecido na legislação local ou pelo Conselho deliberativo.
Nível superior
A comprovação do requisito a que se refere o inciso II (formação em nível superior) do mesmo artigo será imposta aos dirigentes que tomarem posse ou forem reconduzidos à função após 14 de abril deste ano, conforme previsto no art. 12, parágrafo 2º da portaria 9.907/2020. Isso significa que os nomeados anteriormente à edição da portaria permanecerão na função, não sendo afetados por essa exigência.
Diante desses pontos, a CNM reforça aos gestores que esses requisitos – além de atenderem normativos federais – evidenciam a necessidade de profissionalização da gestão nas previdências municipais.