Comunicado FNDE/STN Educação
Complementação da União ao Fundeb na modalidade VAAT
A Emenda Constitucional nº 108, de 2020, transformou o Fundeb em um instrumento permanente
de financiamento da educação básica pública no Brasil. O novo modelo trouxe alterações no efeito
redistributivo da complementação da União e ampliou o aporte de recursos ao Fundo. O novo
modelo manteve a complementação-VAAF, nos mesmos critérios anteriormente vigentes, e
introduziu duas novas sistemáticas de complementação: VAAT e VAAR.
Em relação à complementação-VAAT, a Lei de regulamentação do Fundeb condicionou que somente
são habilitados a receber a complementação-VAAT os entes que disponibilizarem as informações e
os dados contábeis, orçamentários e fiscais, nos termos do art. 163-A da Constituição Federal e do
art. 38 desta Lei, conforme estabelecido no art. 13, § 4º, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de
2020.
No primeiro ano de vigência dos Fundos, a referida Lei estabeleceu ainda, em seu art. 41, inciso I, §
3º, que os entes disponibilizarão as informações e os dados contábeis, orçamentários e fiscais, (…)
relativos ao exercício financeiro de 2019, nos termos de regulamento. O regulamento desse
dispositivo legal ocorreu por intermédio da Portaria STN nº 819, de 30 de abril de 2021, que divulgou
os sistemas que seriam utilizados para fins de coleta das informações, bem como a data de coleta
de 05 de maio de 2021.
As informações de impostos estaduais e municipais, referentes ao exercício de 2019, foram
extraídas da Declaração das Contas Anuais – DCA encaminhadas pelos entes da federação ao Sistema
de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (Siconfi) em cumprimento ao disposto
no art. 51 da Lei de Responsabilidade Fiscal. As demais receitas, sob a responsabilidade de captação
da STN, foram extraídas de sistemas da própria União.
Já as informações envolvendo as transferências decorrentes da quota estadual e municipal do
salário-educação e aquelas oriundas dos programas de distribuição universal, regulamentados por
meio da Portaria Conjunta FNDE/SEB/MEC nº 15, 11 de junho de 2021, referentes ao exercício de
2019, foram extraídas das bases de dados do Programa Nacional do Livro Didático e do Sistema
Integrado de Gestão Financeira do FNDE (SIGEF), em cumprimento ao art. 5º da referida portaria.
Foram considerados inabilitados todos os entes que até o dia 5 de maio de 2021:
Por inobservância do art. 38 da Lei nº 14.113/2020: (a) não transmitiram dados ao SIOPE
referentes ao ano de 2019; ou (b) cujos dados transmitidos não foram validados pelos
Secretários de Educação dos Estados, Distrito Federal e Municípios e pelos respectivos
Presidentes dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB (CACsFUNDEB), no Módulo de Acompanhamento e Validação do SIOPE (MAVS), excetuadas as
situações amparadas por decisão judicial.
Não corrigiram os erros de preenchimento da DCA, apontados na Portaria nº 443, de 27 de
junho de 2019 (dois municípios do Estado de São Paulo).
Por inobservância do art. 163-A da Constituição Federal: (a) não preencheram as
informações referentes às cotas-parte do ICMS e do IPVA; e (b) preencheram valores
negativos da arrecadação de impostos ou transferências (líquidos de deduções).
Importante salientar que a complementação-VAAT será integralmente distribuída, de forma que o
valor aluno ano total (VAAT) de cada rede de ensino resulte no VAATMIN definido nacionalmente
em função dessa complementação. A habilitação do ente, na forma estabelecida em Lei, constituise apenas pré-requisito para que as informações do VAAT sejam apuradas e consideradas para fins
de comparação entre o VAAT e o VAATMIN. Sendo assim, a habilitação do ente não é garantia de
recebimento de recursos referentes à complementação-VAAT.
Nesse sentido, divulgamos anexo a este Comunicado a verificação realizada quanto ao disposto no
§ 4º do art. 13 da Lei nº 14.113, de 2020.