Dúvidas sobre a base de cálculo do ITBI? CTAT orienta Municípios Administrativa
Para auxiliar as gestões locais em suas atribuições de gestão fiscal, instituição e arrecadação dos tributos imobiliários, o Conselho Técnico das Administrações Tributárias Municipais (CTAT) reuniu orientações sobre o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). A Nota Técnica CTAT 1/2025, publicada nesta segunda-feira, 24 de março, está disponível na Biblioteca virtual da CNM.
O foco do material é esclarecer os efeitos do julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1113, em especial do conceito de base de cálculo do ITBI, da presunção de veracidade da declaração do contribuinte e do arbitramento da base de cálculo em caso de discordância do valor declarado.
A decisão da Corte “fez clara distinção entre a base de cálculo que serve para o IPTU daquela que serve para o ITBI”, explica o CTAT. De acordo com o entendimento dos ministros, “a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação”.
A nota explica ainda os métodos possíveis para definir o valor de mercado de um imóvel, a presunção de veracidade do valor declarado pelo contribuinte e como o Município pode agir se esse valor estiver em desacordo com os preços praticados pelo mercado. Entre as recomendações estão a adequação da legislação local, previsão de penalidade para inibir sonegação fiscal e treinamento de servidores.