Empregados de conselhos da administração pública podem ser contratados pela CLT Municípios
A contratação de pessoal sob o regime da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) em conselhos profissionais é constitucional, decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). No julgamento, a maioria dos ministros concluiu que os conselhos têm ampla autonomia e independência e não fazem parte da estrutura orgânica do Estado.
O Plenário declarou a constitucionalidade do artigo 58, parágrafo 3º, da Lei 9.649/1998, que prevê que os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos pela legislação trabalhista e veda qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da administração pública direta ou indireta.
A relatora, ministra Cármen Lúcia, se manifestou pela inconstitucionalidade da contratação celetista. Para ela, a natureza pública dos conselhos obriga a adoção do Regime Jurídico Único (RJU). Mas, a maioria seguiu entendimento do ministro Alexandre de Moraes, de que os conselhos profissionais são uma espécie sui generis de pessoa jurídica de Direito Público não estatal, pois gozam de ampla autonomia e independência e não estão submetidos ao controle institucional, político ou administrativo. Não estão na estrutura orgânica do Estado.
Estrutura
O ministro ressaltou ainda que os órgãos não recebem ingerência do Estado nos aspectos mais relevantes da sua estrutura, como indicação de dirigentes, aprovação e fiscalização da sua própria programação financeira ou mesmo a existência de orçamento interno. Além disso, não se submetem, como todos os demais órgãos do Estado, à aprovação de sua programação orçamentária pelo Congresso Nacional.
Assim, exigir a submissão do quadro de pessoal dos conselhos ao RJU atrairia uma série de consequências, como a exigência de lei em sentido formal para a criação de cargos e a fixação das remunerações respectivas, que atuariam de forma desfavorável à independência e ao funcionamento desses Entes.
Pedido
A decisão do STF é resultado do julgamento conjunto da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 36, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5367 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 367, em que se discute a constitucionalidade da contratação sob o regime da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) em conselhos profissionais. A ADC foi ingressada pelo Partido da República (PR), pedindo a constitucionalidade desse trecho da lei.
Já, a ADI foi ajuizada pelo Procuradoria-Geral da República (PGR), com o argumento de que, de acordo com a Constituição Federal, o regime jurídico estatutário é a regra para servidores da administração direta, de autarquias e fundações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Na ADPF 367, a PGR questiona dispositivos da legislação anterior à Constituição Federal de 1988, que determinam a aplicação da CLT aos empregados de conselhos profissionais.
Da Agência CNM de Notícias, com informações do STF