Gestores têm até o final de março para instituírem os CACS do novo Fundeb Educação
A Confederação Nacional de Municípios (CNM) lembra que o novo Fundeb entrou em vigência em 1º de janeiro deste ano e a Lei 14.113/2020, de regulamentação do Fundo, determinou que os novos CACS devem ser instituídos, por legislação específica, no prazo de 90 dias contados da vigência do novo Fundeb. Ou seja, até 31 de março de 2021.
Uma mudança importante introduzida pela Lei de regulamentação do novo Fundeb é a duração dos mandatos dos conselheiros dos CACS. Antes, o mandato era de dois anos, permitida uma recondução por igual período. No novo Fundeb, o mandato dos conselheiros será de quatro anos, vedada a recondução para o mandato seguinte.
A CNM esclarece que como, a partir da Lei de regulamentação do novo Fundeb, o mandato dos conselheiros dos CACS inicia-se em 1º de janeiro do terceiro ano do mandato do respectivo titular do Poder Executivo, foi preciso definir regra de transição para os CACS municipais: o mandato dos conselheiros dos novos Conselhos, a serem instituídos até final de março de 2021, extingue-se em 31 de dezembro de 2022.
Até a instituição dos novos CACS, os conselhos existentes em 2020 continuam exercendo suas funções de acompanhamento e controle social.
Composição
Em relação aos CACS, a Lei 14.113/2020 mantém muitos dispositivos da Lei 11.494/2007, do antigo Fundeb, mas introduz alterações em alguns aspectos. Na composição dos CACS municipais, foi mantido o número de nove conselheiros: dois do Executivo Municipal, sendo pelo menos um do órgão dirigente da educação; um professor da educação básica pública; um diretor das escolas básicas públicas; um servidor técnico-administrativo das escolas básicas públicas; dois pais de alunos da educação básica pública; dois estudantes da educação básica pública, sendo um indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
Além desses conselheiros, a Lei do novo Fundeb mantém, quando existirem, a participação no CACS municipal de um representante do Conselho Municipal de Educação (CME) e um representante do Conselho Tutelar, e inclui, também quando houver, a participação de dois representantes de organizações da sociedade civil, um das escolas indígenas, um das escolas do campo e um das escolas quilombolas.
Alerta
A Confederação alerta para a necessidade de observar, se for o caso, as orientações da Lei do novo Fundeb para a definição das organizações da sociedade civil que poderão participar da indicação de conselheiros para o CACS.
Foram mantidos os impedimentos para indicação como conselheiro do CACS, por exemplo, parentes até 3º grau dos chefes do Executivo e dos dirigentes da educação e pais de alunos com cargos ou funções comissionadas no Poder Executivo.
Uma novidade é a nomeação de suplentes para cada conselheiro titular, para substituições temporárias ou definitivas no afastamento do titular.
Foi mantida a possibilidade de os Municípios optarem por integrar o CACS ao CME, com instituição de câmara específica para o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundeb.
Funcionamento
Várias regras para o funcionamento do CACS foram mantidas, a exemplo da eleição de presidente do Conselho por seus pares e o impedimento de que seja representante do governo do âmbito do CACS. No caso dos Conselhos municipais, não pode ser representante do Executivo municipal.
Além do acompanhamento e controle social do Fundeb, entre as atribuições do CACS a lei mantém a supervisão do censo escolar e da elaboração da proposta orçamentária anual, assim como a análise das prestações de contas do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA).
Ao mesmo tempo, a lei descreve várias iniciativas que os CACS podem encaminhar, por exemplo, requisitar cópias de documentos ao Poder Executivo e convocar o Secretário de Educação para prestar esclarecimentos ao Conselho.
Consultas para resolver dúvidas
A área técnica da educação da CNM orienta sobre a necessidade de os gestores municipais consultarem a Lei 14.113/2020 para a instituição e funcionamento dos CACS do novo Fundeb, especialmente os artigos 33 a 35 e o art. 42.
Por fim, a área coloca-se à disposição para colaborar com os gestores na interpretação da legislação e informa que dúvidas também podem ser encaminhadas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), pelo e-mail fundeb@fnde.gov.br.
Da Agência CNM de Notícias