Medida Provisória apresenta medidas para aquisições destinadas ao enfrentamento da Covid-19 Municípios
Publicada nesta terça-feira, 4 de maio, a Medida Provisória (MP) 1.047/2021 estabelece medidas excepcionais para a aquisição de bens e a contratação de serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da Covid-19. A Confederação Nacional de Município (CNM) destaca a importância da normativa, uma vez que as Leis 13.979/2020 e 14.065/2021 tinham vigência ancorada no Decreto Legislativo 6/2020, expirado no último dia 31 de dezembro.
Segundo esclarecimentos da área jurídica da entidade, a lacuna com o fim da vigência do decreto – que reconheceu o Estado de Calamidade Pública para nortear o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus – era geradora de um cenário de insegurança jurídica. Embora as medidas tivessem vigência enquanto houvesse o Estado de calamidade, a interpretação literal do dispositivo determinava em sentido contrário.
Diante disso, a MP estabelece regras para dispensar a licitação; realizar licitação na modalidade pregão, eletrônico ou presencial, com prazos reduzidos; e prever em contrato ou em instrumento congênere cláusula que estabeleça o pagamento antecipado. Os Entes federativos devem observar as novas orientações federais, além da Lei 14.124/2021 que trata da aquisição de vacinas, insumos e a contratação de bens e de serviços necessários durante a pandemia.
Em relação à dispensa de licitação, dentre os critérios, a MP exige que exista o risco à segurança de pessoas, de obras, de prestação de serviços, de equipamentos e de outros bens, públicos ou particulares; e limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da pandemia. No caso de licitação na modalidade pregão eletrônico ou presencial, os prazos dos procedimentos licitatórios serão reduzidos pela metade e fica dispensada a necessidade de audiência pública.
Registro de preços
Os órgãos e as entidades da administração pública federal ficam autorizados a aderir à ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade estadual, distrital ou municipal em procedimentos realizados, até o limite, por órgão ou entidade, de 50% dos quantitativos dos itens constantes do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.
Fica permitido o pagamento antecipado, desde que represente condição indispensável para obter o bem ou assegurar a prestação do serviço; ou propicie significativa economia de recursos. Contudo, em caso de inexecução do objeto o valor integral deve ser devolvido, atualizado monetariamente pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). É vedado o pagamento antecipado para prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra.
Estimativas
A MP também dispensa a necessidade de estudos preliminares, quando se tratar de bens e serviços comuns. Mas, o gerenciamento de riscos da contratação será exigível durante a gestão do contrato; e será admitida a apresentação de termo de referência simplificado ou de projeto básico simplificado. As estimativas de preços mínimos devem ser baseadas nas compras, nas pesquisas, nas contratações similares ou nos valores publicados no portal de compras do governo federal.
Na hipótese de haver restrição de fornecedores ou de prestadores de serviço, os gestores podem dispensar o cumprimento de um ou mais requisitos de habilitação, excepcionalmente e mediante justificativa e a apresentação de prova. Todas as aquisições ou contratações devem ser publicadas na internet, em no máximo cinco dias úteis. O prazo de duração dos contratos é de até seis meses, com a possibilidade prorrogação pelo período, desde que vantajosos, e enquanto perdurar a pandemia.
Atenção
A CNM destaca alguns pontos importantes, como a presunção da calamidade, as regras de dispensa e de prazos diferenciados em pregão, a antecipação de pagamento e outras situações. Também alerta para as seguintes previsões:
(i) as regras aplicáveis a aquisição de bens e serviços “destinados ao enfrentamento da pandemia da Covid-19” são mais abrangentes, diferente da Lei 13.979 que era mais restrita, pois só tratava das questões de saúde; e
(ii) a MP, em alguns pontos, refere-se à Lei 8.666/1993, inclusive para tratar do sistema de registro de preços.
Em relação à aplicabilidade das normas, a CNM lembra que há ação civil pública questionando a legalidade de campanha federal, em que a publicidade relacionava-se à questão econômica, e não à questão de saúde. Diante disso, recomenda aos gestores municipais adotar uma interpretação mais restrita. Sobre as referências feitas à Lei 8.666/1993, os especialistas da entidade indicam que a MP não está em sintonia com o novo sistema de contratações públicas, instituído pela Lei 14.133/2021, inclusive com o registro de preços melhor regulado.
Foto: Marcello Casal Jr. ABr
Da Agência CNM de Notícias