Ministro do STF cassa decisão que aumentou receita para pagamento de precatórios Municípios
Ministro do STF cassa decisão que aumentou receita para pagamento de precatórios
Decisão administrativa do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), que estabeleceu o mínimo de 2,75% da Receita Corrente Líquida (RCL) de Criciúma (SC) para o pagamento de precatórios relativos a 2018, foi cassada pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes. A decisão atendeu Reclamação (RCL) 32017 ajuizada pelo Município.
O STF concedeu o direito à fixação do porcentual na média de comprometimento dos anos de 2012 a 2014 para o período – 1,3371%. O relator analisou os pedidos da ação, tendo por base a modelação de efeitos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, que manteve a vigência do regime especial instituído pela Emenda Constitucional (EC) 62/2009 por cinco exercícios financeiros, a contar de 1º de janeiro de 2016.
O TJ-SC interpretou a modulação no sentido de que a fixação do mínimo de comprometimento da RCL deveria levar em conta o necessário para a quitação do estoque de precatórios até o prazo final estabelecido na decisão, ou seja, 31 de dezembro de 2020. Além disso, o tribunal decidiu que o cálculo considerasse a necessidade de quitação do débito no período de cinco anos, fixando um limite de comprometimento superior ao vigente no regime especial da EC 62/2009
Necessidade
Para o relator, tal fixação gerou um efeito sucessivo no momento da aplicação das regras do art. 101 do ADCT com as redações da EC 96/2016 e EC 99/2019 por influenciar o valor mínimo a ser observado, em conjugação com a necessidade de quitação no prazo constitucionalmente estabelecido. Assim, o relator frisou que “o patamar mínimo para o comprometimento da receita corrente líquida no ano de 2018 e seguintes deve considerar os valores fixados a partir da criação do regime especial de pagamento de precatórios, ou seja, a média inicialmente fixada no artigo 101 do ADCT, na redação da EC 94/2016, correspondente à média de comprometimento entre os anos de 2012 a 2014”.
De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, a sobrevida definida pelo STF foi do regime de comprometimento da receita corrente líquida para a realização dos pagamentos, e não da imposição de prazo judicial de liquidação do acervo, como entendeu o TJ-SC. Ao fixar percentual de comprometimento com vistas à quitação no prazo de cinco anos, a contar da sobrevida do regime declarado inconstitucional, o TJ-SC afrontou o decidido pelo STF nas ADIs 4357 e 4425.
Da Agência CNM de Notícias, com informações do STF