Publicadas novas diretrizes para o atendimento às famílias indígenas na Assistência Social
O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) aprovou a Resolução 20/20 que define diretrizes para orientar a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios no atendimento às famílias indígenas em relação às demandas de serviços socioassistenciais. A Confederação Nacional de Municípios (CNM) destaca os principais pontos da normativa e traz orientações aos gestores.
O documento aponta que a inclusão de famílias pertencentes a povos indígenas nos serviços e benefícios oferecidos pela rede socioassistencial deve observar o direito à autodeterminação desses povos, no sentido de decidirem sobre suas prioridades de desenvolvimento. É dever do Estado brasileiro garantir a participação livre, consentida e informada nas políticas públicas que eventualmente impactem em seu desenvolvimento econômico, costumes, instituições, práticas e valores culturais, bem como as terras e territórios que ocupam, independentemente de sua situação jurídica.
Os profissionais que atuam na Política de Assistência Social devem estar atentos às demandas das famílias indígenas, orientá-las conforme as demandas de atendimento e atender às necessidades e carências da comunidade. Também é atribuição da Assistência Social ofertar os serviços, benefícios e programas para garantir proteção social de acordo com as orientações e normativas prevista no Sistema Único de Assistência Social (Suas).
Segundo a Resolução 20/20, cabe ainda aos órgãos gestores locais solicitar apoio aos órgãos parceiros, como a Fundação Nacional do Índio (Funai) para a inclusão das famílias indígenas interessadas em acessar os serviços e benefícios ofertados pela rede socioassistencial e a emissão de documentação básica.
Outras orientações
Os órgãos gestores só podem inserir famílias pertencentes a povos indígenas em serviços e benefícios ofertados pela Rede Socioassistencial se houver solicitação da comunidade ou instituição representativa indígena. Esse procedimento deve ser feito após consulta prévia e consentimento livre, informado e conduzido pelos órgãos gestores locais da Assistência Social e assessorado pela Funai.
Nos casos dos povos indígenas isolados, não devem ocorrer iniciativas de contato ou de inclusão em serviços e benefícios oferecidos pela rede socioassistencial por parte dos órgãos gestores. Essa imposição está no artigo 231 da Constituição Federal, que reconhece o dever do Estado de assegurar proteção ao direito aos povos indígenas na manutenção de sua cultura, identidade, modo de ser e no pleno exercício de sua liberdade, incluindo o direito de isolamento.
A CNM destaca a necessidade ética de respeitar as especificidades de cada público e território e de considerar suas potencialidades e vulnerabilidades como forma de auxiliar no processo de conhecimento que contribua com intervenções que garantam a inclusão, acolhimento e proteção social das famílias indígenas referentes à oferta dos serviços.
Foto: EBC