Sancionada com vetos regulamentação de margens de rios em área urbana consolidada Municípios
“Entretanto, apesar da boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, uma vez que, na ausência de instrumentos locais estabelecidos pelos entes municipais ou distritais, caso fosse necessário, os estudos, a análise e os processos de regularização das edificações existentes em áreas de preservação das áreas urbanas deveriam ser pautados pelas disposições da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, consubstanciadas pela Resolução nº 369, de 28 de março de 2006, Conselho Nacional do Meio Ambiente – Conama, que dispõe sobre regularização fundiária. Neste sentido, não caberia alterações na Lei nº 6.766, de 1979, que trata tão somente de diretrizes de procedimentos e de planejamento para o ato administrativo de parcelamento do solo urbano.”
Ante o exposto, com os vetos, todas as edificações existentes que estão em faixas marginais de cursos d’água naturais em áreas urbanas, ou seja, estão em áreas de proteção permanente (APP), e em desacordo ao Código Florestal. Não foi considerada válida a legislação municipal de uso do solo para reduzir a metragem da vegetação em faixas marginais de cursos d’água naturais em áreas urbanas, uma vez que na mensagem de veto a referida lei municipal foi considerada como lei que trata “somente de diretrizes de procedimentos e de planejamento para o ato administrativo de parcelamento do solo urbano”. Nesse sentido, considerando os conflitos atuais que a maioria dos gestores locais enfrenta no tema, a Confederação informa que irá atuar para a derrubada dos vetos no Congresso Nacional.
No que diz respeito às outras alterações, está a definição específica no Código Florestal para áreas urbanas, definição que não existe nas legislações vigentes. Assim, nas situações em que houver enquadramento de área urbana consolidada, caberá ao Ente municipal, por meio das legislações urbanísticas – Planos Diretores ou legislações de uso e ocupação do solo urbano -, a competência para regulamentar a metragem das faixas marginais e não-edificáveis.
A CNM chama a atenção para a determinação de ouvir os Conselhos Estaduais e Municipais de Meio Ambiente antes de alteração da metragem das margens de rio. Além disso, as normas municipais deverão ainda observar critérios ambientais, como a não ocupação de áreas de risco, bem como as diretrizes dos planos de recursos hídricos, bacia, drenagem e saneamento básico, se existir. A Confederação ressalta que tais determinações da lei são de extrema importância e devem ser seguidas com rigor para evitar desastres, principalmente os de enchentes e alagamentos, visando promover o desenvolvimento urbano de forma sustentável.
Dessa forma, não se trata de expandir a ocupação em qualquer área de proteção permanente de margem de rio (APP), mas apenas nas áreas seguras e cuja urbanização já esteja consolidada. Ademais, o PL prevê que as atividades ou empreendimentos a serem instalados nas áreas de preservação permanente urbanas devem observar casos de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental.
Da Agência CNM de Notícias
Foto: Prefeitura de Rio Preto/SP