Saúde credencia Municípios alagoanos a receberem incentivos financeiros Municípios
O Ministério da Saúde credencia Municípios a receberem incentivos financeiros referentes aos ACS e eSF e às equipes de Saúde Bucal (eSB).
MUNICÍPIOS CREDENCIADOS – EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA
Estado |
IBGE |
Município |
ESF – Novo Credenciamento |
ESF – Total após credenciamento* |
AL |
270010 |
Água Branca |
1 |
6 |
AL |
270460 |
Maravilha |
1 |
5 |
AL |
270470 |
Marechal Deodoro |
2 |
17 |
AL |
270620 |
Palestina |
1 |
3 |
AL |
270640 |
Pão de Açúcar |
1 |
10 |
MUNICÍPIOS CREDENCIADOS – EQUIPE DE SAÚDE BUCAL
Estado |
IBGE |
Município |
Novo Credenciamento |
Total após credenciamento* |
||
ESB1 |
ESB2 |
ESB1 |
ESB2 |
|||
AL |
270060 |
Barra de São Miguel |
1 |
0 |
3 |
0 |
AL |
270090 |
Belo Monte |
1 |
0 |
3 |
0 |
AL |
270255 |
Estrela de Alagoas |
3 |
0 |
7 |
0 |
AL |
270450 |
Maragogi |
2 |
0 |
10 |
0 |
AL |
270460 |
Maravilha |
1 |
0 |
4 |
0 |
AL |
270470 |
Marechal Deodoro |
3 |
0 |
16 |
0 |
AL |
270620 |
Palestina |
1 |
0 |
3 |
0 |
AL |
270640 |
Pão de Açúcar |
1 |
0 |
7 |
0 |
Nenhum município alagoano foi credenciado na categoria agente comunitário de saúde
Confira a portaria:
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e
Considerando o Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011, que dispõe sobre a movimentação de recursos federais transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, em decorrência das leis citadas;
Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3o do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências;
Considerando a Portaria nº 703, de 21 de outubro de 2011, que estabelece normas para o cadastramento, no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), das novas equipes que farão parte da Estratégia de Saúde da Família (ESF);
Considerando o Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015, que regulamenta o disposto no § 1º do art. 9º-C e no § 1º do art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias.
Considerando a Lei n° 13.708, de 14 de agosto de 2018, que altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para modificar normas que regulam o exercício profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias;
Considerando o Título I e II da Portaria de Consolidação nº 6 GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;
Considerando o Anexo XXII da Portaria de Consolidação nº 2 GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a Política Nacional de Atenção Básica (PNAB), estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para organização da atenção básica;
Considerando a Seção I do Capítulo I do Título II da Portaria de Consolidação nº 6 GM/MS, de 28 de setembro de 2017, do Financiamento do Piso da Atenção Básica Variável para as Equipes de Saúde da Família e Equipes de Saúde Bucal;
Considerando a Seção VI do Capitulo I do Título II da Portaria de Consolidação nº 6 GM/MS, de 28 de setembro de 2017, Do Custeio das Equipes de Saúde da Família que Possuam Profissionais Médicos Integrantes de Programas Nacionais de Provimento;
Considerando a Seção VII do Capitulo I do Título II da Portaria de Consolidação nº 6 GM/MS, de 28 de setembro de 2017, Do Repasse do Piso de Atenção Básica Variável a ser Transferido aos Municípios/ Distrito Federal que não Efetuaram o Cadastramento dos Profissionais do Projeto Mais Médicos para o Brasil Junto ao Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde; e
Considerando a Seção V do Capítulo I do Título II da Portaria de Consolidação nº 6 de 28 de setembro de 2017, do Repasse dos Recursos da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União para o Cumprimento do Piso Salarial Profissional Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e do Incentivo Financeiro para Fortalecimento de Políticas Afetas à Atuação dos ACS, de que tratam os art. 9º-C e 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, resolve:
Art. 1º Ficam credenciados os Municípios descritos nos Anexo I a esta Portaria a receberem os incentivos de custeio referentes aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS), com periodicidade da transferência mensal, caso não exista nenhuma irregularidade que motive a suspensão.
Parágrafo único. Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, do Bloco de Atenção Básica, devendo onerar a Funcional Programática 10.301.2015.219A – Piso de Atenção Básica em Saúde, no seguinte plano orçamentário PO – 0002 – Agente Comunitário de Saúde.
Art. 2º Ficam credenciados os Municípios descritos nos Anexo II a esta Portaria a receberem os incentivos de custeio referentes às equipes de Saúde da Família (eSF), com periodicidade da transferência mensal, caso não exista nenhuma irregularidade que motive a suspensão.
Parágrafo único. Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, do Bloco de Atenção Básica, devendo onerar a Funcional Programática 10.301.2015.219A – Piso de Atenção Básica em Saúde, no seguinte plano orçamentário PO – 0001 – Piso de Atenção Básica Variável.
Art. 3º Ficam credenciados os Municípios descritos nos Anexo III a esta Portaria a receberem os incentivos de custeio referentes equipes de Saúde Bucal (eSB), com periodicidade da transferência mensal, caso não exista nenhuma irregularidade que motive a suspensão.
Parágrafo único. Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, do Bloco de Atenção Básica, devendo onerar a Funcional Programática 10.301.2015.219A – Piso de Atenção Básica em Saúde, no seguinte plano orçamentário PO – 0001 – Piso de Atenção Básica Variável.
Art. 4º O Fundo Nacional de Saúde (FNS) adotará as medidas necessárias para as transferências de recursos estabelecidos nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, em conformidade com os processos de pagamento instruídos.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.