STF decide pela não incidência de contribuição previdenciária em parcelas recebidas por servidores Municípios
Três anos e meio depois de iniciar o julgamento de recurso que trata da incidência da contribuição previdenciária, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento e seguiu o voto do relator, ministro Roberto Barroso. A Corte entendeu que não deve haver incidência da contribuição previdenciária “sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”, conforme a tese da relatoria.
O Recurso Extraordinário (RE) 593068, com repercussão geral reconhecida, foi interposto por servidora de Santa Catarina em disputa com a União após decisão da Justiça catarinense de que 13º salário, adicional de férias e horas extras deveriam ter incidência. A recorrente queria receber a restituição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis aos proventos, na inatividade, até a vigência da Lei 10.887/2004, tendo em vista que já se tratava de matéria pacificada nos tribunais regionais.
Na Suprema Corte, a maioria do colegiado considerou que a contribuição previdenciária do servidor não deve incidir sobre aquilo que não é incorporado à sua aposentadoria, antes das alterações trazidas pela Lei 10.887/2004. A decisão firma o entendimento do STF sobre a matéria e impacta em mais de 30 mil processos sobrestados nas demais instâncias.
Posição
A Confederação Nacional de Municípios (CNM) destaca que o julgado do RE impacta diretamente a União e, em relação aos Municípios, só se aventa uma hipótese, na ausência de retenção e repasse à União das obrigações acessórias, o que acarretaria gravames ao Ente local, enquanto substituto tributário.
O julgamento foi concluído na última quinta-feira, 11 de outubro, com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes, que acompanhou a divergência aberta pelo ex-ministro Teori Zavascki no sentido do desprovimento do recurso extraordinário por entender que a contribuição pode incidir sobre todo o vencimento do servidor, uma vez que se trata de um relacionamento contributivo entre servidor e o Estado, e não um relacionamento contratual.
Votaram pelo provimento parcial do recurso, além do relator, os ministros Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Edson Fachin. Ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Marco Aurélio e Gilmar Mendes.
Foto: Nelson Junior / SCO / STF
Da Agência CNM de Notícias com informações do STF